Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

(Revogada pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985)

(Projeto de Lei Complementar nº 19, de 1983, do Deputado Paulo Frateschi)

Altera disposições da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso IV e o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, passará a ter a seguinte redação:
"IV - Conselho de Escola: orgão de caráter deliberativo, presidido pelo Diretor de Escola.
Parágrafo unico - A composição, atribuições e processo eletivo do Conselho de Escola de que trata o inciso IV são os previstos nos artigos 67-A a 67-C deste Estatuto."
Artigo 2º - Fica introduzido, após o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, o seguinte:
"CAPÍTULO VIII
A Do Conselho de Escola
Artigo 67-A - O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, será presidido pelo Diretor de Escola e integrado pelos seguintes Conselheiros:
I - Coordenador Pedagógico;
II - Orientador Educacional;
III - Secretario de Escola;
IV - Representantes do Corpo Docente, obedecido o critério de um representante de cada uma das séries, cada qual eleito por seus pares;
V - Representante da Associação de Pais e Mestres;
VI - Representantes do Corpo Discente, obedecido o critério de um representante da 8.ª (oitava) série do 1° grau, eleito por seus pares, e de um representante para cada uma das séries do 2. ° grau, cada qual eleito por seus pares;
VII - Representante dos funcionários da escola, eleito por seus pares.
§ 1º - Os representantes do Corpo Docente, da Associação de Pais e Mestres, do Corpo Discente e dos funcionários, deverão ser eleitos por seus pares em reuniões especialmente convocadas para a finalidade de eleger representante junto ao Conselho de Escola.
§ 2º - O nome de cada representante eleito em cada uma dessas reuniões deverá constar em Ata da Reunião, seguido da assinatura de todos os presentes.
§ 3º - Só será considerada válida a reunião que obtiver quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um do total de eleitores aptos a participar de cada reunião (total de professores de cada uma das séries, total de associados da Asociação de Pais e Mestres, total de alunos de cada uma das séries consideradas no inciso VI, total de funcionários da escola, excetuados neste último caso aqueles funcionários já designados como membros natos do Conselho - Diretor, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Secretário de Escola.
§ 4º - As reuniões para eleição de representantes deverão anteceder as reuniões ordinárias do Conselho de Escola; o mandato dos representantes e válido assim no espaço entre as reuniões ordinárias, sendo automaticamente convocados para as reuniões extraordinárias do Conselho que venham a ocorrer.
Artigo 67-B - O Conselho de Escola terá as seguintes atribuições:
I - Assessorar a direção da escola em suas decisões, propondo:
a) diretrizes e metas de atuação da escola;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) prioridades para a aplicação de recursos da escola e de instituições auxiliares;
II - Opinar sobre:
a) criação e regulamentação de instituições auxiliares da escola;
b) programas especiais, visando a integração escolafamília-comunidade;
c) programas de assistência social e material ao aluno;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando o seu desempenho, em face das diretrizes e metas estabelecidas
IV - Proceder a designação de Professor-Coordenador, nos termos do artigo 18.
V - Deliberar sobre todos os assuntos a que se referem os incisos anteriores.
Artigo 67-C - O Conselho de Escola reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) no 1º semestre de cada ano, antecedendo a elaboração ou reformulação do Plano Escolar;
b) no inicio do 2º semestre letivo;
II - Extraordinariamente, por convocação do Diretot ou por proposta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza,
Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.

- Revogada pela Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, que entrou em vigor a partir de 01/01/1986.