Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 06 DE JANEIRO DE 1984

Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.
Parágrafo único - Além da hipótese prevista no "caput" deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três).
Artigo 2º - O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.
Parágrafo único - Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.
Artigo 3º - Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1º.
Artigo 4º - Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos desta lei complementar não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" das classes a que pertencerem.
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores públicos eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1984.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).