LEI COMPLEMENTAR N. 344, DE 21 DE MAIO DE 1984

Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 2.° da Lei Complementar n.°255,de 21 de maio de 1981, modificados pelo inciso II do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 340, de 28 de dezembro de 1983, ficam fixados na seguinte conformidade: 

Artigo 2.º - Os valores da escala de padrões de referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.° 255, de 21 de maio de 1981, modificados pelo inciso II do artigo 2.° da Lei Complementar n.° 340, de 28 de dezembro de 1983, ficam fixados na seguinte conformidade: 

Artigo 3.º - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado passam a corresponder ao padrão P-8, fixado o seu valor em Cr$ 727.517,00 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezessete cruzeiros). 
§ 1.º - O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado farão jus:
1. à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.° da Lei Complementar n.° 255, de 21 de maio de 1981, calculada em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8;
2. ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, calculados nas formas previstas nos insisos II e III do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 255, de 21 de maio de 1981;
3. à gratificação de Natal e salário-família de que trata o inciso .II do artigo 4.° e às indenizações a que se refere o inciso II do artigo 5.°, todos da Lei Complementar n.° 255, de 21 de maio de 1981. 
§ 2.º - Relativamente a Oficial do Exército, colocado à disposição do Governo do Estado e no exercício do cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observar-se-á o seguinte:
1. optando pelos vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em comissão, terá computado; para fins de percepção das vantagens de que trata o item 2 do paáagrafo anterior, o tempo de efetivo exercício prestado ao Exército Brasileiro;
2. inocorrendo a opção, fará jus apenas as indenizações previstas no inciso .II do artigo 5.º da Lei Complementar n.° 255, de 21 de maio de 1981. 
Artigo 4.º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar e a de que trata o artigo 25 da Lei n.° 452, de 2 de outubro de 1974, no corrente exercício, serão atendidas com dotaçõess próprias consignadas no orçamentoprograma vigente, suplementadas até o limite de Cr$ 43.463.685.000,00 (quarenta e três bilhões, quatrocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1984.