Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984

(Revogada pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985)

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço do pessoal docente em dias corridos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O tempo de serviço prestado ao Estado pelo docente admitido para ministrar aulas ou reger classes passará a ser contado em dias corridos, para os efeitos de aposentadoria e adicional por tempo de serviço.
Artigo 2º - O tempo de serviço que o funcionário público ou o professor declarado estável nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967 (texto primitivo), tiver prestado ao Estado anteriormente à vigência desta lei complementar, na qualidade de admitido nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, ou de legislação anterior, para ministrar aulas ou reger classes, será contado em dias corridos para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor para os efeitos de aposentadoria e adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Para o servidor, exceto o extranumerário, contar-se-á para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente o tempo prestado a partir de 1º de março de 1978.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao inativo.
§ 4º - A contagem de tempo prevista neste artigo dependerá de requerimento.
Artigo 3º - O acréscimo de tempo que resultar da aplicação do artigo anterior será computável, para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, conforme o caso, somente após 1º de julho de 1985.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas com dotações próprias consignadas no orçamento-programa, suplementadas, se necessário, utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1984.

- Revogada pela Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, a partir de 01/01/1986.