Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera as referências iniciais e finais das classes pertencentes aos Quadros da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As referências iniciais e finais das classes constantes dos Anexos de Enquadramento das Classes correspondentes às Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, à Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, com modificações posteriores, bem como das classes decorrentes de cargos criados por legislação posterior, ficam elevadas para duas referências numéricas acima, mantidas as tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as seguintes classes: Agente Fiscal de Rendas: Assistente Agropecuário I; Assistente Agropecuário II; Assistente Agropecuário III; Assistente Agropecuário IV; Assistente Agropecuário V; Assistente Agropecuário VI; Assistente de Diretor de Escola; Atendente de Necrotério Policial; Auxiliar de Necropsia; Carcereiro; Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial); Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscopista Policial); Chefe de Seção (Telecomunicações Policial); Coordenador Pedagógico; Dactiloscopista Policial; Delegado de Ensino; Diretor de Escola; Encarregado de Disciplina; Encarregado de Setor (Carceragem); Encarregado de Setor (Dactiloscópico Policial); Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscopista Policial); Encarregado de Setor (Presídio); Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial); Escrivão de Polícia I; Escrivão de Polícia II; Escrivão de Polícia III; Escrivão de Polícia Chefe I; Escrivão de Polícia Chefe II; Fotógrafo (Técnica Policial); Guarda de Presídio; Inspetor de Diversões Públicas; Investigador de Polícia I; Investigador de Polícia II; Investigador de Polícia III; Investigador de Polícia Chefe I; Investigador de Polícia Chefe II; Médico I; Médico-II; Médico III; Médico IV; Médico Sanitarista I; Médico Sanitarista II; Médico Sanitarista III; Médico Sanitarista IV; Motorista Policial; Operador de Telecomunicações Policial; Orientador Educacional (Escala de Vencimentos 5); Perito Criminal; Perito Criminal Chefe; Perito Criminal Encarregado; Pesquisador Dactiloscópico Policial; Professor I; Professor II; Professor III; Supervisor de Ensino; Técnico de Telecomunicações Policial.
§ 2º - O Poder Executivo baixará, por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, os Anexos de Enquadramento das Classes que resultarem da aplicação deste artigo, de forma que haja obrigatoriamente a elevação de duas referências, nos enquadramentos atuais, a todos os servidores públicos que não tenham se beneficiado de reestruturações em 1984.
Artigo 2º - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 e 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passam a ser constituídas:
I - de 39 (trinta e nove) referências, a Escala de Vencimentos 1;
II - de 39 (trinta e nove) referências, a Escala de Vencimentos 2;
III - de 39 (trinta e nove) referências, a Escala de Vencimentos 3;
IV - de 34 (trinta e quatro) referências, a Escala de Vencimentos 4;
V - de 47 (quarenta e sete) referências, a Escala de Vencimentos 6;
VI - de 45 (quarenta e cinco) referências, a Escala de Vencimentos 7.
§ 1º - A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, com modificações posteriores, passa a ser constituída de 79 (setenta e nove) referências.
§ 2º - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as Escalas de Vencimentos de que trata este artigo.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto:
I - às Autarquias do Estado;
II - à Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
III - Ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10 430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 4º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 5º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se também nas mesmas bases e condições, as classes dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrara em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
João Sayad

Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação
Otávio Azevedo Mercadante

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretario da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita

Secretario da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Almino Monteiro Álvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima

Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Franco Baruselli

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.