Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, para aumentar os índices da indenização pela sujeição ao regime especial de trabalho policial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelas Leis Complementares nºs 247, de 6 de abril de 1981, 259, de 22 de maio de 1981, 285, de 22 de junho de 1982, e 348, de 18 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I - de 80% (oitenta por cento), os titulares de cargos da serie de classes de Delegado de Policia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Policia;
II - de 90% (noventa por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Sayad

Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1984.