Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 389, DE 14 DE JANEIRO DE 1985

(Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996)

Dispõe sobre a extensão do disposto no artigo 3 º da Lei complementar n. 306, de 11 de janeiro de 1983, aos funcionários e servidores do Tribunal de Alçada Criminal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4 do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplica-se, no que couber, ao pessoal do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, o disposto no artigo 3º, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no código 05 - Tribunal de Alçada Criminal - Despesas de Pessoal Unidade Orçamentária 01.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1985.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14 de janeiro de 1985.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral

- Revogada pela Lei Complementar nº 813, de 16/07/1996.