LEI COMPLEMENTAR N. 394, DE 14 DE JUNHO DE 1985

Altera as Escalas de Vencimentos, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 
Artigo 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1.º a 4.º da Lei Complementar n.º 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 364, de 14 de dezembro de 1984. aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados na conformidade dos anexos 1 a 13 que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 9 044 (nove mil e quarenta e quatro cruzeiros).
Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 2.651.117 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, cento e dezessete cruzeiros).
Artigo 4.º - O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretária da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - O artigo 9.º da Lei Complementar n.º 353, de 27 de junho de 1984, fica acrescido do seguinte § 3.º: 
"§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não acarretará qualquer elevação na retribuição percebida pelo funcionário, servidor ou inativo, aplicando-se-lhe as normas contidas nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, exceto as referidas no inciso II do artigo 2.º e no § 2.º do artigo 5.º, tendo por base os vencimentos, salários proventos e vantagens percebidos na data da retratação.''
Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 7.º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1985, ficando revogada a Lei Complementar n.º 364, de 14 de dezembro de 1984.

Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1.º de Janeiro de 1985, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores,
II - quando, em Jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente á diferença entre esses valores;
III - quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal sera de valor correspondente respondente a diferença entre esses valores.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-familia, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2.º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo de gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário da Cultura
Elinar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de junho de 1985.