Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 397, DE 10 DE JULHO DE 1985

Reajusta os valores da Escala de Vencimentos aplicável aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado e dos demais cargos previstos no artigo 1.º da Lei Complementar n. 379, de 20 de dezembro de 1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 395, de 14 de junho de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 24.800.000.000 (vinte e quatro bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita,

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1985.