O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 395, de 14 de junho de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 24.800.000.000 (vinte e quatro bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita,
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1985.