Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 399, DE 10 DE JULHO DE 1985

Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 374, de 18 de dezembro de 1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 374, de 18 de dezembro de 1984, ficam reajustados:
I - a partir de 1º de Janeiro de 1985, para Cr$ 2.606.526 (dois milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros);
II - a partir de 1º de julho de 1985, para Cr$ 5.317.182 (cinco milhões, trezentos e dezessete mil, cento e oitenta e dois cruzeiros).
Artigo 3º - Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 374, de 18 de dezembro de 1984, ficam fixados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 4º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação do inciso I do artigo 1º e do inciso I do artigo 3º serão deduzidas as importâncias já pagas.
Artigo 5º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 6º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar e das contribuições de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 581.000.000.000 (quinhentos e oitenta e um bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal GouvêaRespondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1985.