Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 11 DE JULHO DE 1985

Altera as referências iniciais e finais das classes pertencentes aos Quadros da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam elevadas para uma referência numérica acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - classes constantes dos Anexos de Enquadramento das Classes correspondentes às Escalas de Vencimentos instituídas pelas Leis Complementares nºs 247 e 248, ambas de 6 de abril de 1981;
II - classes a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984;
III - classes constantes do Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984;
IV - classes constantes do Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984;
V - classes a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984;
VI - classes constantes do Anexo a que se refere o artigo 69 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
VII - classes decorrentes de cargos criados por legislação posterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 2º - As Escalas de Vencimentos adiante enumeradas passam a ser constituídas:
I - de 40 (quarenta), 40 (quarenta), 40 (quarenta), 35 (trinta e cinco), 46 (quarenta e seis), 48 (quarenta e oito) e 46 (quarenta e seis) referências, respectivamente, as Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
II - de 39 (trinta e nove) referências, a Escala de Vencimentos a que se refere o arrigo 2º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984;
III - de 39 (trinta e nove) referências, a Escala de Vencimentos 8 a que se refere o artigo 3. º da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984;
IV - de 80 (oitenta) referências, a Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 63 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto:
I - às autarquias do Estado;
II - à Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; a Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas sob a responsabilidade da Secretaria da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 4º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 5º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se também, nas mesmas bases e condições, às classes dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 340.000.000.000 (trezentos e quarenta bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretario da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação
Otávio Azevedo Mercadante

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz

Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo

Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima

Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Gregori

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1985.