Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 15 DE JULHO DE 1985

Altera disposições da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei-complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984:
I - o artigo 9º:
"Artigo 9º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico I, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os ocupantes dos cargos da série de Classes de Médico e de acordo com os seguintes índices:
I - para o Médico I:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o local I;
b) 110 % (cento e dez por cento), pata o local II;
c) 140% (cento e quarenta por cento), para o local III;
II - para o Médico II:
a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;
b) 106% (cento e seis por cento), para o local II;
c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para o local III;
III - para o Médico III:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o local I;
b) 102% (cento e dois por cento), para o local II;
c) 132 % (cento e trinta e dois por cento), para o local III;
IV - para o Médico IV:
a) 91 % (noventa e um por cento), para o local I;
b) 99% (noventa e nove por cento), pata o local II;
c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para o local III;"
II - o "caput" do artigo 12, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984:
"Artigo 12 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como especificas de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico I, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:

 

 

III - o § 1º do artigo 12:
"§ 1º - As funções de Chefe de Seção Técnica, de Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão inicial da classe de Médico I, na Tabela III da Escala de Vencimentos 7.";
IV - o parágrafo único do artigo 18, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984:
"Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8º, atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico I, da Tabela I, II ou III, conforme a jornada de trabalho a que esteve sujeito, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981."
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
João Yunes

Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.