Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 11 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a oficialização das serventias judiciais nas Comarcas de 2.ª e 1.ª Entrâncias e adota outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica excluído das serventias não oficializadas das Comarcas de 2ª e 1ª Entrâncias, o serviço pertinente ao foro judicial, conservando as mesmas o serviço do foro extrajudicial próprio de suas atribuições, nos termos desta lei complementar e observado, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 303, de 23 de dezembro de 1982.
Artigo 2º - Para os efeitos do artigo 1º são criados os seguintes ofícios judiciais:
I - nas Comarcas de 1ª Entrância:
1 (um) Ofício Judicial, nas Comarcas de Altinópolis, Angatuba, Apiaí, Auriflama, Bananal, Bariri, Bilac, Buritama, Caconde, Cafelândia, Cajuru, Cândido Mota, Cardoso, Cerqueira César, Conchas, Cunha, Descalvado, Dois Córregos, Duartina, Eldorado Paulista, Estrela D'Oeste, Fartura, General Salgado, Getulina, Guararapes, Guariba, Iguape, Itaporanga, Jacupiranga, Jardinópolis, José Bonifácio, Junqueirópolis, Juquiá, Laranjal Paulista, Martinópolis, Miguelópolis, Miracatu, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Azul Paulista, Nhandeara, Nova Granada, Nuporanga, Pacaembu, Palestina, Palmeira D'Oeste, Paraibuna, Paulo de Faria, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Piracaia, Piratininga, Pitangueiras, Pompéia, Presidente Bernardes, Promissão, Quatá, Queluz, Regente Feijó, Ribeirão Bonito, Santa Adélia, Santa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Fé do Sul, Santa Rosa do Viterbo, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Simão, Socorro, Tambaú, Taquarituba, Urupês, Valparaíso, Vargem Grande do Sul e Viradouro.
II - nas Comarcas de 2ª Entrância, com 1 (uma) Vara:
1 (um) Ofício Judicial, nas Comarcas de Agudos, Amparo, Aparecida, Barra Bonita, Batatais, Bebedouro, Brotas, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Capão Bonito, Capivari, Casa Branca, Cravinhos, Dracena, Espírito Santo do Pinhal, Guaira, Ibitinga, Igarapava, Itapira, Itápolis, Itararé, Itatiba, Ituverava, Leme, Lençóis Paulista, Lucélia, Matão, Mococa, Monte Alto, Monte Aprazível, Novo Horizonte, Olímpia, Orlândia, Oswaldo Cruz, Palmital, Paraguaçu Paulista Pederneiras, Pereira Barreto, Piedade, Piraju, Pirajuí, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Epitácio, Rancharia, Salto, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Izabel, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Anastácio, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Manoel, São Roque São Sebastião, Sena Negra, Tanabi, Taquaritinga, Tietê, Tupi Paulista e Ubatuba.
III - nas Comarcas de 2ª Entrância, com 2 (duas) Varas:
2 (dois) Ofícios Judiciais, denominados 1º e 2º, para cada uma das Comarcas de Adamantina, Andradina, Araras, Avaré, Birigui, Caraguatatuba, Cotia, Cruzeiro, Fernandópolis, Franco da Rocha, Garça, Ibiúna, Indaiatuba, Itapeva, Jaboticabal Jales, Lorena, Mairiporã, Mirassol, Moji Guaçu, Moji Mirim, Penápolis, Pindamonhangaba, Piraçununga, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Pires; Sertãozinho, Sumaré, Tatui e Votuporanga.
Artigo 3º - O quadro funcional de cada um dos Ofícios Judiciais de que trata esta lei complementar é o seguinte:
I - nos Ofícios Judiciais das Comarcas de 1º Entrância, a que se refere o artigo 2º, item I:
a) 1 (um) Diretor (Serviço - Nível I), que será o responsável pelo Oficio;
b) 4 (quatro) Escreventes;
c) 1 (um) Fiel.
II - nos Ofícios Judiciais das Comarcas de 2ª Entrância, a que se refere o artigo 2º, itens II e III:
a) 1 (um) Diretor (Serviço - Nível II), que será o responsável pelo Oficio;
b) 2 (dois) Escreventes-Chefes;
c) 8 (oito) Escreventes;
d) 1 (um) Fiel.
Artigo 4º - Para atender a estrutura dos Ofícios Judiciais de que trata esta lei complementar, ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 76 (setenta e seis) cargos de Diretor (Serviço - Nível I), com referencias inicial e final 3 e 18, da Escala de Vencimentos 4, Amplitude I, Velocidade Evolutiva 1;
b) 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Diretor (Serviço - Nível II), com referências inicial e final 5 e 20, da Escala de Vencimentos 4, Amplitude I, Velocidade Evolutiva 1;
II - na Tabela II:
250 (duzentos e cinquenta) cargos de Escrevente-Chefe, com referências inicial e final 13 e 36, da Escala de Vencimentos 3, Amplitude V, Velocidade Evolutiva 5;
III - na Tabela III:
a) 1.755 (hum mil, setecentos e cinquenta e cinco) cargos de Escrevente, referências inicial e final 10 e 29, da Escala de Vencimentos 2, Amplitude III, Velocidade Evolutiva 3;
b) 201 (duzentos e um) cargos de Fiel, referências inicial e final 8 e 23, da Escala de Vencimentos 1, Amplitude I, Velocidade Evolutiva 1.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º - O aproveitamento do pessoal das serventias extrajudiciais de que trata esta lei complementar dar-se-á desde que estejam investidos nas funções anteriormente a 1º de maio de 1985.
Artigo 5º - Os Ofícios ora criados exercerão as atribuições necessárias ao atendimento das respectivas Varas.
Artigo 6º - A mudança de entrância das Comarcas implicará na alteração correspondente aos níveis de suas Diretorias de Serviço.
Artigo 7º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para implantação das diretorias criadas por esta lei complementar observadas as disponibilidades financeiras. Artigo 8º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. A partir do exercício de 1986, serão observadas as dotações próprias de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 51, de 21 de novembro de 1984.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 1985.

LEI COMPLEMENTAR N. 412, DE 11 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a oficialização das serventias judiciais nas Comarcas de 2ª e 1ª entrâncias e adota outras providências

Retificação

Artigo 8º - na 3ª linha
onde se lê:
" autorizado a abrir créditos suplementares,
leia-se:
" autorizado a abrir créditos suplementares,..."