O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As leis municipais que dispuserem sobre o serviço funerário não poderão assegurar às empresas locais a exclusividade no transporte dos cadáveres para fora dos respectivos municípios.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1985.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.