O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 46 (quarenta e seis) cargos de Engenheiro Florestal, com referência inicial e final 8 e 31 da Escala de Vencimentos 3, fixadas a Amplitude da Classe em A-V e a Velocidade Evolutiva em VE-3.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo destinam-se ao Instituto Florestal.
Artigo 2º - Para provimento dos cargos de que cuida o artigo anterior será exigido diploma de Bacharel em Engenharia Florestal ou habilitação legal correspondente.
Artigo 3º - Os cargos a que se refere esta lei complementar serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho, instituída pelo inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 266.468.297,00 (duzentos e sessenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil e duzentos e noventa e sete cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1985.