O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação seguinte, os dispositivos adiante enumerados do decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969:
I - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 11:
"§ 1º - A lei disporá, em cada caso, sobre a composição do Conselho Consultivo: o número de seus membros, o qual não poderá ser superior a cinco; a eleição de um dos seus membros pelos funcionários; os requisitos mínimos para o exercício de suas funções, e o prazo de seus mandatos.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo, não eleitos, serão livremente nomeados e demitidos pelo Governador do Estado."
II - O parágrafo 2º do artigo 12:
"§ 2º - Os membros de Conselho Deliberativo serão em número não superior a sete, dos quais seis serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por quatro anos, podendo porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado e um eleito polos funcionários da Autarquia, por mandato de quatro anos."
Artigo 2º - Às disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 novembro de 1969, ficam acrescidos os dispositivos seguintes:
I - Ao artigo 3º um inciso V:
"V - Quanto aos órgãos de direção a obrigatoriedade da participação de representante dos funcionários nos Conselhos, Consultivo, Deliberativo e de Administração."
II - Ao artigo 19 um inciso V e parágrafo único:
"V - A participação de representante dos funcionários nos Conselhos, pela eleição livre dentre eles de um dos membros dos Conselhos.
Parágrafo único - As fundações constituídas com a finalidade de promover atividades educativas e culturais deverão incorporar nos seus estatutos normas que assegurem a participação no Conselho de representantes das entidades sindicais, ou associações representativas das categorias diretamente interessadas nas referidas atividades."
Artigo 3º - Para a primeira designação, cada Autarquia,por seu Superintendente, deverá encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, a indicação do Conselheiro eleito pelos funcionários para representá-los, cujo mandato expirará juntamente com o dos demais Conselheiros.
Artigo 4º - Para execução desta lei complementar será expedido pelo Poder Executivo, decreto no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, contados de sua publicação, adaptando os regulamentos das Autarquias às disposições desta lei complementar.
Parágrafo único - As Autarquias enviarão ao Governador, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar, os anteprojetos de regulamento a que se refere o presente artigo.
Artigo 5º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, as empresas e funções, adaptarão seus estatutos e regulamentos aos preceitos que lhes forem aplicáveis, devendo a Fazenda do Estado ou a entidade descentralizada que detiver a maioria do capital da empresa tomar as providências necessárias para isso.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Sérgio Barbour
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
José Gregori
Secretário de Descentralização e Participação
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Otávio Azevedo Mercadante
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Luiz Benedicto Máximo
Secretário de Relações do Trabalho
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1985.
Dispõe sobre a participação dos funcionários nos Conselhos das entidades descentralizadas, e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 2º . . . .
Parágrafo único - na 3ª linha
onde se lê:
.... nos seus estatutos normas que....
leia-se:
. . . nos seus estatutos normais que....