Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011)

Dispõe sobre a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior de policiais militares com pelo menos 30 anos de serviço

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - A promoção prevista neste artigo far-se-á independente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação a qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2º - Para os fins deste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente entende-se o de 2º Tenente.
§ 3º - O disposto nesteartigo não se aplica ao Coronel PM.

§ 3º - o disposto neste artigo não se aplica aos oficiais da Polícia Militar. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 673, de 30/12/1991, retroagindo seus efeitos a 01/07/1990.
Artigo 2º - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 18 (dezoito) meses no posto.

Artigo 2º - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 472, de 07/07/1986.
§ 1º - Incidirão sobre o acréscimo de que trata este artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á também ao Coronel PM que, tendo completado 5 (cinco) anos nesse posto, vier a ser, ao atingir 30 (trinta) anos de serviço, alcançado pela disposição do inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pela Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.
Artigo 3º - Para aplicação do disposto nos artigos anteriores o policial militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade.
Artigo 4º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 520.000.000 (quinhentos e vinte milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácios dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1985.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.150, de 20/10/2011.