Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública destinados à Policia Civil e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - São criados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Referências, instituída pela Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979:
a) 6 (seis) de Delegado de Polícia de Classe Especial, referência 6;
b) 14 (quatorze) de Delegado de Polícia de 1ª Classe, referência 5;
c) 28 (vinte e oito) de Delegado de Polícia de 2ª Classe. referência 4;
d) 38 (trinta e oito) de Delegado de Polícia de 3ª Classe, referência 3;
e) 47 (quarenta e sete) de Delegado de Polícia de 4ª Classe, referência 2;
f) 52 (cinquenta e dois) de Delegado de Polícia de 5ª Classe, referência 1;
II - enquadrados nas Escalas de Vencimentos, adiante mencionadas, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
a) na Escala de Vencimentos 7: 47 (quarenta e sete) de Médico I, referência 12;
b) na Escala de Vencimentos 3: 66(sessenta e seis) de Perito Criminal, referência 4;
c) na Escala de Vencimentos 2:
1. 287 (duzentos e oitenta e sete) de Escrivão de Polícia III, referência 8;
2. 349 (trezentos e quarenta e nove) de Escrivão de Polícia II, referência 7;
3. 428 (quatrocentos e vinte e oito) de Escrivão de Polícia I, referência 6;
4. 80 (oitenta) de Investigador de Polícia III, referência 8;
5. 113 (cento e treze) de Investigador de Polícia II, referência 7
6. 143 (cento e quarenta e três) de Investigador de Polícia I, referência 6;
7. 47 (quarenta e sete) de Fotógrafo (Técnica Policial), referência 4;
8. 95 (noventa e cinco) de Operador de Telecomunicações Policial, referência 4;
9. 30 (trinta) de Auxiliar de Necropsia, referência  4;
10. 95 (noventa e cinco) de Pesquisador Dactiloscópico Policial, referência 2;
d) Na Escala de Vencimentos 1:
1. 123 ( cento e vinte e três) de Carcereiro, referência  11;
2. 145 (cento e quarenta e cinco) de Dactiloscopista Policial, referência 6;
3. 228 (duzentos e vinte e oito) de Motorista Policial, referência 6
Artigo 2º - Na composição da série de classes de Médico, a quantidade de cargos em cada classe, fixada para a Secretaria da Segurança Pública, na forma do Anexo I a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984, fica retificada, a partir de 1º de janeiro de 1984, na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - A quantidade de cargos da série de classes de Médico, fixada nos termos do "caput" deste artigo, fica, a partir da vigência desta lei complementar, alterada na forma adiante indicada, em decorrência de criação dos cargos, a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo anterior, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 3º - Dentro de 30(trinta) dias contados da publicação desta lei complementar, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo 1º.
Artigo 4º - Para atender ás despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 19.300.000.00.
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1985.

LEI COMPLEMENTAR N. 420, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública destinados à Polícia Civil e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 2º - ....
Parágrafo único - na 4ª linha
onde se lê:
.................. em decorrência de criação dos cargos, a que .......
leia-se:

................ em decorrência de criação dos cargos a que .........