Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985

Concede, no período de 1.º de outubro de 1985 a 31 de dezembro de 1985, abono mensal aos funcionários públicos e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedido, no período de 1º de outubro de 1985 a 31 de dezembro de 1985, um abono mensal de 20% (vinte por cento) aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7 instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, na Escala de Vencimentos 8 a que se refere a Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, bem como na Escala de Vencimentos de que trata a Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de;
II - aos integrantes da série de classes de Pesquisador;
III - ao Comandante Geral e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril;
IV - aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
V - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VI - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
VII - aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza";
VIII - aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 1 º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; e da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
IX - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 2.875, de 4 de junho de 1981, pela Lei nº 4.423, de 30 de novembro de 1984, e pela Lei nº 4.639, de 16 de julho de 1985;
X - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, e pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983;
XI - ao Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo;
XII - ao Presidente e ao Síndico da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
XIII - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
XIV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
XV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
XVI - aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho".
Artigo 3º - No período de 1º de outubro de 1985 a 31 de dezembro de 1985 as importâncias, adiante referidas, ficam alteradas:
I - para Cr$ 800.400 (oitocentos mil e quatrocentos cruzeiros), Cr$ 600.300 (seiscentos mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 400.200 (quatrocentos mil e duzentos cruzeiros), respectivamente, as previstas nos incisos I, II e III da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 403, de 11 de julho de 1985;
II - para Cr$ 800.400 (oitocentos mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 600.300 (seiscentos mil e trezentos cruzeiros), respectivamente, as previstas nos incisos I e II da Disposição Transitória da Lei nº 4.636, de 15 de julho de 1985, e da Lei nº 4.637, de 15 de julho de 1985.
Artigo 4º - Sobre o valor do abono mensal previsto no artigo 1º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como as devidas a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM e a Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 5º - O abono mensal de que cuida o artigo 1º aplica-se também aos inativos e será computado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM.
Artigo 6º - O abono mensal a que se refere o artigo 1º não se incorporara aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, nem será computado para cálculo da gratificação de Natal.
Artigo 7º - O abono mensal de que trata o artigo 1º não incidirá sobre qualquer gratificação concedida nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978.
Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se se, ainda, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 9º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.200.000.000.000 (um trilhão e duzentos bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de novembro de 1985.