Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1985

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei Complementar nº 58, de 1984, do Deputado Waldyr Trigo)

Dá nova redação ao artigo 19 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a fim de ajustar as deliberações das Câmaras Municipais aos processos legislativos do Estado e da União

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 19 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
§ 1º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de projeto de lei que nela crie cargo.
§ 2º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação de matéria vetada, e somente por deliberação com esse "quorum" deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
1. na eleição da Mesa;
2. nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e
3. quando houver empate em qualquer votação em plenário.
§ 4º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 5º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e
3. nas deliberações sobre concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.