Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1985

Retifica enquadramento de cargo, incluído no Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, pela Lei Complementar n. 77, de 13 de junho de 1973, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O cargo de que é ocupante Calistrato Nery, do Quadro da Secretaria da Saúde, incluído no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, como Auxiliar de Saúde, PS referência 12 - Tabela I, fica enquadrado como Terapeuta Ocupacional PS, referência 20, Tabela I - Faixa IV - retificada a classificação que lhe deu a Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973.
Artigo 2º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelo funcionário por ela abrangido.
Artigo 3º - O título do funcionário, a que alude esta lei complementar, será apostilado pela autoridade competente.
Artigo 4º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 14.382.633 (quatorze milhões, trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e três cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970 - adotada, no que couber, a legislação posterior.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
João Yunes

Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1985.