O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar.
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do artigo 77 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969:
"§ 1º - A notificação ao contribuinte, ou na ausência deste, ao seu representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas:
1 - no próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;
2 - no processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado;
3 - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
4 - por via postal, sob registro, para o endereço indicado a repartição fiscal;
5 - por meio de publicação no jornal oficial do Município e comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação."
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 77 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, o seguinte parágrafo:
"§ 3º - Os prazos contar-se-ão singelamente, da data do recibo, da ciência ou da lavratura do termo, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 do § 1º, e em dobro, da data da postagem ou da publicação, nas hipóteses dos itens 4 e 5, respectivamente, do mesmo parágrafo."
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.