Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Altera o enquadramento de cargo de Meteorologista e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O enquadramento do cargo de Meteorologista, referências inicial e final 5 e 24, da Escala de Vencimentos 2, Amplitude da Classe A-III e Velocidade Evolutiva VE-3, mantidas a denominação e a Tabela, fica alterado para as referências inicial e final 9 e 32, da  Escala de Vencimentos 3, Amplitude da Classe A-V e Velocidade Evolutiva VE-5, nos termos do artigo 3º da lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Parágrafo único - Para provimento do cargo de que trata este artigo será exigido diploma de nível superior de Meteorologista ou habilitação profissional correspondente.
Artigo 2º - Para fins de enquadramento do cargo resultante da aplicação do disposto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - serão computados os pontos consignados no prontuário do funcionário na data da publicação desta lei complementar, a título de:
a)  adicional por tempo de serviço;
b)  artigo 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c)  evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional;
II - o cargo será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da classe de Meteorologista quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos apurados na forma do inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Permanecerão consignados no prontuário do funcionário, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos apurados na forma do inciso I deste artigo.
Artigo 3º - O disposto nos artigos anteriores será aplicado ao servidor ocupante de função-atividade de igual denominação.
Artigo 4º - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único - Na revisão dos proventos e na consignação de pontos no prontuário do inativo computar-se-ão, também, para o fim previsto no artigo 2º desta lei complementar os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pelo inciso VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
Artigo 5º - Os títulos dos funcionários e dos servidores serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento-programa, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1985


LEI COMPLEMENTAR N. 434, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Altera o enquadramento de cargo de Meteorologista e dá providências correlatas


Retificações

Artigo 2º - na 2ª linha onde se lê:
............da aplicação do dispoto no ...................., leia-se:
............da aplicação do disposto no .....................
Artigo 4º - ........................
Parágrafo único - na 4ª linha onde se lê:
..............desta lei complementar os pontos que ...........  leia-se:
..............desta lei complementar, os pontos que.............
Na 6ª linha onde se lê:
...............de 12 de maio de 1978, alterada pelo............  leia-se:
...............de 12 de maio de 1978, alterado pelo.............