Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985

Altera a vigência do inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, que dispõe sobre contagem de tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas Autarquias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que deu nova redação ao artigo 76 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica com a sua vigência fixada a partir de 21 de dezembro de 1984.
Parágrafo único - O tempo de serviço público, prestado até 20 de dezembro de 1984 à União, outros Estados, Municípios e suas Autarquias, será contado para todos os fins.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1985.