Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a instituição das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam instituídas, nos Quadros das Secretarias de Estado, as séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, compostas de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, execução, fiscalização, orientação e supervisão, objetivando a prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e/ou de agronomia.
Artigo 2º - Os cargos das séries de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3º - Os vencimentos dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 8.
Parágrafo único - A Escala de Vencimentos 8 passa a ser constituída de 47 (quarenta e sete) referências, ficando-lhe acrescida a Tabela II, na forma do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referência iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes das séries de classes previstas no artigo 1. º ficam fixadas na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 5º - O ingresso na série de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1º.
§ 1º - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação.
§ 2º - Os requisitos necessários para o cumprimento do disposto no "caput" serão estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso.
§ 3º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§ 4º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.
Artigo 6º - Os cargos das classes intermediárias e final das séries de classes a que alude o artigo 1º serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.
§ 2º - Serão computados,para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78,79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º - Será computado, para efeito de interstício nas classes em que se encontrar o Engenheiro, o Arquiteto ou o Engenheiro Agrônomo, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 4º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 5º - Obedecidos o interstício e as demais exigências serão beneficiados com o acesso, em relação a cada uma das séries de classes, 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e funções-atividades de cada Secretaria de Estado, existentes na data de abertura do processo seletivo.
§ 6º - O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior aquela em que se encontrar.
Artigo 7º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 8º - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo retornarão a classe inicial das respectivas séries de classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8 , na Tabela I ou II, segundo a jornada de trabalho a que estiver sujeito o ocupante do cargo de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo.
Artigo 11 - O Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo não perderão o direito à Gratificação do Incentivo quando se afastarem nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórias por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelo vencimento do cargo;
III - nomeação para cargo de provimento em comissão,inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo,
IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da respectiva Secretaria de Estado;
V - designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse. público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 12 - No cálculo da vantagem relativa à sexta parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do artigo 29 da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo integrante da série de classes de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 13 - As funções de coordenação,direção assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades especificas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, serão retribuídas com gratificação "pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na Tabela I ou II, segundo a jornada de trabalho a que estiver sujeito o ocupante do cargo de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 3º - O Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 14 - O funcionário integrante das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específico da respectiva série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de provimento do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, caso em que, para os efeitos do inciso II, será ele considerado em nível idêntico ao de Coordenador.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo que vier a exercer, em caráter de substituição, qualquer dos cargos ou funções de serviço público mencionados no "caput".
Artigo 15 - O funcionário integrante da série de classes de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo 13 ou, ainda, nomeado ou designado para um dos cargos ou funções de serviço público referidos no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos calculados, enquanto perdurar a nomeação ou designação, com base na Tabela I da Escala de Vencimentos 8.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo da Gratificação de Incentivo.
Artigo 16 - Os cargos em nível de coordenação, direção, assessoramento, assistência e supervisão, bem como as funções de serviço público de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, retribuídas mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso atualmente classificados nas unidades caracterizadas como de atividades específicas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o § 1º do artigo 13, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Artigo 17 - O valor da Gratificação de Incentivo e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 10 e 13 serão computados no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 18 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos ocupantes de funções-atividades de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 19 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 20 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias serão aplicadas, no que couber, nas mesmas bases e condições, mediante decreto:
I - às Autarquias do Estado;
II - à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
IV - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;
V - à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 21 - O acesso das séries de classes de Engenheiros, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo será regulamentado, mediante decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Artigo 22 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 23 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 24 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Poderá ter seu cargo integrado em uma das séries de classes adiante enumeradas o funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, for titular efetivo de um dos seguintes cargos:

I - na série de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro (Saúde Pública), Engenheiro de Segurança, Engenheiro Chefe, Engenheiro Encarregado, Engenheiro Agrimensor Chefe, Engenheiro Agrimensor Encarregado, Engenheiro(Saúde Pública) Chefe, Engenheiro (Saúde Pública) Encarregado, Engenheiro de Segurança Chefe, Engenheiro de Segurança Encarregado e Engenheiro Sanitarista Assistente;
II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Chefe e Engenheiro Agrônomo Encarregado.
§ 1º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - O funcionário abrangido por este artigo terá a denominação de seu cargo alterada para Engenharia, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, podendo este ser enquadrado em qualquer classe da respectiva série de classes, observado o disposto no artigo 29 destas disposições transitórias.
Artigo 2º - O enquadramento do cargo resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo será efetuado a referencia numérica da Escala de vencimentos 8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual a multiplicação do coeficiente 1,3401 (um inteiro, três mil quatrocentos e um décimos milésimos) pelo valor do padrão em que se encontrar o cargo atual do funcionário;
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na alínea "a" for inferior ao valor da referência inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa importância inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior, apurar-se-á quantas referências acima da referência 10 da Escala de Vencimentos 8 o cargo foi enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o numero de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por S (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até a data da publicação desta lei complementar;
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário até a data da publicação desta lei complementar a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15;
e) o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro 5, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I;
2. se a parte Inteira da divisão for 1 (um)» o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro II Arquiteto II ou Engenheiro Agrônomo II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro III, Arquiteto III ou Engenheiro Agrônomo III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro IV, Arquiteto IV ou Engenheiro Agrônomo IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro V, Arquiteto V ou Engenheiro Agrônomo V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro VI, Arquiteto VI ou Engenheiro Agrônomo VI.
Artigo 3º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma dos artigos 19 e 29 destas disposições transitórias ficam atribuídos , a partir da data da publicação desta lei complementar e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até a referida data, pontos correspondentes a soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até a data da publicação desta lei complementar, ou, alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco) pontos.
§ 1º - Ao funcionário será atribuída, se superior a que resultar da aplicação do "caput", a soma dos pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação desta lei complementar, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos Incisos IV e V do artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão , por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.
§ 3º - Os pontos atribuídos nos termos do "caput" ou do § 1º Serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade:
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até a data da publicação desta lei complementar;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até a data da publicação desta lei complementar, com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional - avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até a data da publicação desta lei complementar, ajustados na forma do item 3 do § 1º;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
§ 4º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído do a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, após a data da publicação desta lei complementar, será adequado à velocidade evolutiva fixada para as séries de classes de Engenheiro,Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
Artigo 4º - O disposto nos artigos 19 a 39 destas disposições transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação, que preencham as condições previstas no mencionado artigo 1º.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de Funções-Atividades (5211) dos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 5º - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados nos incisos I, II e III do artigo 19 destas disposições transitórias, com fundamento:
I - nos artigo 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
II - no inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983.
§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se também aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação, que se encontrarem nas condições ali previstas.
§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 3º - Ao funcionário ou servidor que fizer uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-ão, para fins de enquadramento,as disposições dos artigos 1º, 2º e 3º destas disposições transitórias.
§ 4º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários ocupantes de cargos de Agente do Serviço Civil Níveis I a VIII, os quais, com fundamento no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou no inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, tenham decorrido de transformação de cargos de Diretor Técnico para cujo provimento foi exigida a habilitação profissional de Engenheiro, de Arquiteto, de Engenheiro Agrônomo ou de Engenheiro Agrimensor.
§ 6º - 0s efeitos da opção de que trata este artigo se efetivarão a partir da data da manifestação do funcionário ou servidor.
Artigo 6º - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos funcionários titulares efetivos de cargos de Diretor Técnico, para cujo provimento foi exigida a habilitação profissional de Engenheiro, de Arquiteto, de Engenheiro Agrônomo ou de Engenheiro Agrimensor.
Artigo 7º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos pelos artigos 1º, 4º, 5º e 6º, indicando a denominação do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou função- atividade resultante da integração.
Artigo 8º - 0s cargos e funções-atividades que, nos termos das disposições transitórias desta lei complementar, resultando da integração nas séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, sejam incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo ou função-atividade anterior, não modificam a situação jurídica dos respectivos ocupantes.
Artigo 9º - Os cargos de denominação idêntica aos mencionados nos incisos I, II e III do artigo 1º destas disposições transitórias, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados em cargos de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I, conforme o caso.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades.
§ 2º - Os cargos de Engenheiro Sanitarista Assistente , atualmente providos em comissão, terão sua denominação alterada,na vacância, para Engenheiro I.
Artigo 10 - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam os artigos 1º, 4º, 5º e 6º computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra a promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 11 - Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 6º desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente a classe em que, na forma dos artigos 1º, 4º, 9º, 5º e 6º destas disposições transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.
Artigo 12 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do artigo 6º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 5º, o titular de cargo ou o ocupante de função-atividade de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo das classes I a V poderá concorrer a qualquer classe superior aquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.
Artigo 13 - Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no artigo 1º destas disposições transitórias, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Engenheiro I a VI, Arquiteto I a VI ou Engenheiro Agrônomo I a VI, aplicando-se as disposições dos artigos 2º e 3º, também destas disposições transitórias.
§ 1º - Na revisão dos proventos e na consignação dos pontos no prontuário do inativo computar-se-ão também, para os fins previstos no item 2 da alínea "c" do inciso II do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º ambos destas disposições transitórias , os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias.
§ 3º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.