O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 397, de 10 de julho de 1985, ficam reajustados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.