O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 399, de 10 de julho de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:
Artigo 2º - Os vencimentos mensais dos cargos em Comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 399, de 10 de julho de 1985, ficam reajustados para Cr$ 10.194.000 (dez milhões, cento e noventa e quatro mil cruzeiros).
Artigo 3º - Os valores da escala de padrões e referencias numéricas a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 399, de 10 de julho de 1985, ficam fixados na seguinte conformidade:
Artigo 4º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.