Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 410, DE 28 DE AGOSTO DE 1985

Dá nova redação ao inciso I do artigo 108 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, no sentido de reduzir de 4 para 3 anos o prazo de existência estabelecido para a elevação de distrito ou subdistrito a Município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 108 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ser Distrito ou Subdistrito há mais de 3 anos."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso

Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Gregori

Secretário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de agosto de 1985.