Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 10 DE JULHO DE 1986

(Atualizada até a Lei Complementar nº 599, de 19 de maio de 1989)

Concede gratificação a funcionários e servidores do Tribunal de Justiça Militar, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:

- Vide artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 599, de 19/05/1989.
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e quatorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);

I - Revogado.

II - Revogado.

- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar nº 599, de 19/05/1989, retroagindo seus efeitos a 01/10/1988.
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987;
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos;
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos).

III - Revogado.

IV - Revogado.

- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar nº 566, de 20/07/1988, a partir do primeiro dia do mês de sua publicação.

- Vide artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 566, de 20/07/1988.
Artigo 2º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - Correspondente a Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Zeladoria);
II - Correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Encarregados de Setor (Administração Geral); Encarregado de Setor (Manutenção); Encarregado de Setor (Transportes); Técnico de Contabilidade; Tesoureiro; Oficial de Justiça.
Artigo 3º - Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantida a respectiva tabela, amplitude e velocidade evolutiva, as referências inicial e final da seguinte classe correspondente a Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Administração Geral).
Artigo 4º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Artigo 5º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4.
Artigo 6º - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 2º a 5º.
Artigo 7º - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3 e 4 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinquenta e uma) e 46 (quarenta e seis) referências, respectivamente.
Parágrafo único - Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos, na forma da lei, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 8º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 9º - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da Gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 10 - Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 11 - A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 12 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 14 - Os valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam, a partir de 1º de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).
Artigo 15 - A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro do Tribunal de Justiça Militar observará, a partir de 1º de março de 1986, o regime da anualidade.
Artigo 16 - Os vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, tornar-se-á por base cada período de 12 (doze) meses decorrido a partir de 1º de março de 1986.
§ 2º - O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.

- O artigo 16 e seus parágrafos tiveram sua execução suspensa, com efeitos "ex nunc", por medida cautelar concedida em 04/06/1987 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.431. Em 09/11/1988, o STF julgou prejudicada a Representação.
Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.
Artigo 18 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.

Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1º desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da Gratificação de Natal
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1986.