O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:
I - o artigo 4º, com a modificação introduzida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 404, de 11 de julho de 1985:
"Artigo 4º - Relativamente as classes de que trata o artigo 1º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
II - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985:
"Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8.";
III - o artigo 13:
"Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:
IV - Vetado.
V - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento .
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986.