Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a instituição da série de classes de Assistente Agropecuário e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:
"a) - o enquadramento do cargo de Assistente Agropecuário será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão em que se encontrar enquadrado o cargo que tiver ensejado a integração, acrescido da vantagem pessoal, se houver;"
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, os seguintes parágrafos:
"§ 5º - Aplicadas as regras deste artigo, o funcionário ou servidor terá assegurada vantagem pessoal de valor inalterado, quando o valor apurado, observado o grau em que se encontrar classificado, seja superior ao da maior referência prevista na Escala de Vencimentos 8, caso em que a vantagem corresponderá a diferença entre os mencionados valores.
§ 6º - A vantagem pessoal a que se refere o parágrafo anterior será absorvida nos reajustes da Escala de Vencimentos 8, não podendo a absorção exceder, em cada reajuste, 20% (vinte por cento) do valor da vantagem."
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.