Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera as referências iniciais e finais das classes que especifica, da Administração Centralizada das Autarquias e das Universidades do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6 ficam elevadas:
I - para 2 (duas) referências numéricas acima: Administrador de Área Hospitalar; Agente de Saneamento I; Agente de Saneamento II; Atendente de Necrotério; Auxiliar de Câmara Escura; Auxiliar de Farmacêutico; Auxiliar Médico; Auxiliar de Nutrição; Auxiliar de Nutricionista; Auxiliar de Prótese Ortopédica; Auxiliar de Vetocardiografia; Chefe de Seção (Ambulatório); Chefe de Seção (Arquivo Médico); Chefe de Seção (Enfermagem); Chefe de Seção (Laboratório); Chefe de Seção (Profilaxia); Chefe de Seção (Prótese); Chefe de Seção (Radiologia); Codificador de Causas de Morte; Coleteiro Ortopédico; Encarregado de Setor (Ambulatório); Encarregado de Setor (Câmara Escura); Encarregado de Setor (Classificação de Doenças); Encarregado de Setor (Controle de Visitas); Encarregado de Setor (Desinsetização); Encarregado de Setor (Enfermagem); Encarregado de Setor (Higienização); Encarregado de Setor (Laboratório); Encarregado de Setor (Necrotério); Encarregado de Setor (Saneamento); Encarregado de Setor (Térmica); Encarregado de Turno de Radiologia; Fiscal Sanitário; Serviçal de Laboratório; Supervisor de Laboratório; Supervisor de Saneamento; Supervisor de Seção Hospitalar (Nível Médio); Supervisor de Seção (Anatomia Patológica); Supervisor de Seção (Radiodiagnóstico e Radioterapia); Superior de Setor (Fisiodiagnóstico); Técnico de Enfermagem; e Técnico de Medicina Nuclear; (Vetado);
II - para 3 (três) referências numéricas acima: Ajudante de Laboratório; Atendente de Enfermagem; Atendente de Nutrição; Auxiliar de Análises Clínicas; Auxiliar de Anestesia; Auxiliar de Autópsia; Auxiliar de Eletroencefalografia; Auxiliar de Enfermagem; Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; Auxiliar de Fisioterapia; Auxiliar Hospitalar; Auxiliar de Laboratório; Auxiliar de Odontologia; Auxiliar de Saúde; Auxiliar Técnico Hospitalar; Auxiliar de Técnico de Perfusão; Auxiliar de Terapia Ocupacional; Citotécnico; Desinsetizador; Instrumentador Cirúrgico; Laboratorista; Mecânico de Órtese; Operador de Aparelhos de Radioterapia; Operador de Eletrocardiografia; Operador de Eletroencefalógrafo; Operador de Equipamento Hospitalar; Operador de Radioterapia; Técnico de Aparelhos de Hemodinâmica; Técnico de Arquivo Médico e Estatística; Técnico de Fisioterapia; Técnico Geneticista; Técnico de Halter e Ergometria; Técnico de Instrumentação; Técnico de Laboratório; Técnico de Necrópsia; Técnico de Perfusão; Técnico de Radioisótopos; Técnico de Radioterapia; Técnico de Vecto e Fonocardiografia; Visitador Comunitário; e Visitador Sanitário;
III - para 4 (quatro) referências numéricas acima: Atendente; Atendente Hospitalar; Auxiliar de Banco de Sangue; Auxiliar de Eletrocardiografia; Auxiliar de Laborterapia; Inspetor de Epidemiologia; Operador de Raio X; Protético; Protético Ortopédico; Sapateiro Ortopédico; e Técnico em Ótica.
Artigo 2º - Mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7 ficam elevadas:
I - para 2 (duas) referências numéricas acima: Biologista; Biologista Chefe; Biólogo Superior de Seção; Biólogo Supervisor de Setor; Biomédico; Educador Distrital de Saúde Pública; Educador Inspetor de Saúde Pública; Educador de Saúde Pública; Educador de Saúde Pública Chefe; Educador de Saúde Pública Encarregado; Farmacêutico; Farmacêutico; Farmacêutico Chefe; Farmacêutico Encarregado; Farmacêutico Supervisor de Seção; Farmacêutico Superior de Setor; Nutricionista; Nutricionista Chefe; Nutricionista Encarregado; Nutricionista  Encarregado de Turno; Nutricionista Inspetor; Nutricionista Inspetor; Nutricionista Superior de Seção; Nutricionista Superior de Setor; Supervisor de Seção Hospitalar; e Supervisor de Setor Hospitalar;
II - para 3 (três) referências numéricas acima: Citotécnico Analista; Enfermeiro; Enfermeiro Chefe; Enfermeiro Distrital de Saúde Pública; Enfermeiro Encarregado; Enfermeiro Encarregado de Turno; Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública; Enfermeiro Supervisor de Seção; Enfermeiro Supervisor de Setor; Enfermeiro do Trabalho; Fisioterapeuta; Fisioterapeuta Chefe; Fisioterapeuta Encarregado; Fisioterapeuta Supervisor de Setor; Obstetriz; Obstetriz Chefe; Obstetriz Encarregado; Obstetriz Encarregado de Turno; Terapeuta Ocupacional, Terapeuta Ocupacional Chefe; e Terapeuta Ocupacional Encarregado;
III - para 4 (quatro) referências numéricas acima: Técnico de Ortóptica;
IV - par 5 (cinco) referências numéricas acima: Fonoaudiólogo e Fonoaudiólogo Chefe.
Artigo 3º - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação de disposto nos artigos anteriores.
Artigo 4º - As Escalas de Vencimentos 6 e7 passam a ser constituídas de 60 (sessenta) e 62 (sessenta e duas) referências, respectivamente.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 5º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 6º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 7º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzados) mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de  1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
João Yunes

Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita

Secretario da Administração
Clóvis de Barros Carvalho.
Secretario de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.