Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os Anexos de Enquadramento das Classes correspondentes às Escalas de Vencimentos 1 e 2, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - para o Auxiliar Administrativo Tributário, 0,0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Auxiliar Administrativo Tributário IV, no grau "E", observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito; "
Artigo 3º - As Escalas de Vencimentos 1 e 2 passam a ser constituídas de 50 (cinqüenta) e 51 cinqüenta e uma) referências, respectivamente.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 4º - Mantidas a tabela, a amplitude e a velocidade evolutiva, as referências iniciais e finais das classes da série de classes de Secretário de Escola, instituída pela Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986, ficam alteradas na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de setembro de 1986:
a) Secretário de Escola I: 10 e 27
b) Secretário de Escola II: 12 e 29
c) Secretário de Escola III: 14 e 31;
II - a partir de 1º de janeiro de 1987:
a) Secretário de Escola I; 11 e 28
b) Secretário de Escola II: 13 e 30
c) Secretário de Escola III: 15 e 32.
Artigo 5º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 462, de 4 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º - O valor de Gratificação de Atividade de que trata o artigo anterior será a resultante da aplicação do coeficiente 0,0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Controlador de Pagamento de Pessoal 'IV, no grau "E"."
Artigo 6º - Os incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 611,34 (seiscentos e onze cruzados e trinta e quatro centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 632,73 (seiscentos e trinta e dois cruzados e setenta e três centavos)."
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto:
I - às Autarquias do Estado;
II - à Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento; ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 8º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores inclusive inativos, dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Os Presidentes dos Tribunais a que se refere este artigo farão publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os respectivos Anexos, referentes ás Escalas de Vencimentos 1 e 2 dos seus funcionários e servidores.
Artigo 10 - Os cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Chefe, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam transformados respectivamente, em Escrevente, SQC-III, referências 15 a 34, A-III, VE-3, e Escrevente-Chefe, SQC-II, referências 20 a 43, A-V, VE-5.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Fica reaberto, por 10 (dez) dias o prazo fixado no '§ 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 14 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.