Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

Institui no Quadro da Secretaria da Justiça a série de classes de Agente de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída no Quadro da Secretaria da Justiça a série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, composta de 4 (quatro) classes identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção de segurança, disciplina e movimentação dos sentenciados internos em presídios sob a administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 2º - As tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 1 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1º ficam fixadas na seguinte conformidade:
I - do anexo I, a partir de 1º de setembro de 1986;
II - do Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 1987
Artigo 3º - O ingresso na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atribuições previstas no artigo 1º.
Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, poderá ser exigido do candidato o certificado de 2º grau ou equivalente, observada a exigência mínima do curso de 1º grau completo equivalente.
Artigo 4º - Os cargos das classes intermediária e final da série de classes a que alude o artigo 1º serão providos mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1º - O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das duas primeiras classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.
§ 3º - serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º - Será computado também, para efeito do interstício, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo funcionário junto às unidades de segurança e disciplina dos estabelecimentos penitenciários, na qualidade de:
1. ocupante de cargo de direção:
2. designado para função de serviço público de direção, retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. responsável por cargo vago de direção;
4. substituto em qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores.
§ 5º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da homologação dos resultados do processo seletivo pelo Secretário da Justiça.
§ 6º - obedecidos o interstício e as demais exigências, poderão ser beneficiadas com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes da série de classes na data da abertura do processo seletivo.
Artigo 5º - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária II a IV retornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 6º - Os processos seletivos para acesso às demais classes, a que alude o artigo 4º serão realizados no âmbito da Secretaria da Justiça.
Artigo 7º - As funções de Chefia e Encarregatura de unidades de segurança e disciplina, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação “pro labore” calculada mediante aplicação de percentuais sobre a referência final de classe de Agente de Segurança Penitenciária IV, no grau E, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Justiça.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 3º - O Agente de Segurança Penitenciária, designado para o exercício da função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere  como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - O substituto fará jus á gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 8º - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo anterior será computado no cálculo de gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 9º - As funções de serviço público de chefia e encarregatura retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, atualmente classificadas nas unidades referidas no artigo 7º ficam extintas na data da vigência do decreto a que alude o §1º desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos dos mesmos dispositivos.
Artigo 10 - O artigo 134 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, passa a vigorar com  a seguinte redação:
“Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça.”
Artigo 11 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no artigo 1º.
Artigo 12 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias, aplicam-se aos inativos.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 14 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão  em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Terá seu cargo integrado na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, na conformidade do Anexo III, o funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, for titular efetivo de um dos seguintes cargos: Guarda de Presídio, Encarregado de Setor (Presídio) e Chefe de Seção (Presídio).

Parágrafo único - Vetado
Artigo 2º - No primeiro processo seletivo a se realizar para fins de acesso nos termos do artigo 4º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 6º. O titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária I a III poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:
I - tempo efetivo exercício, prestado nas unidades de segurança e disciplina dos estabelecimentos penitenciários, igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretendam concorrer.
II - classificação obtida no processo seletivo.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - O processo seletivo terá por finalidade aferir a capacitação para o exercício de atribuições de maior  grau de responsabilidade e complexidade.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicadas uma só vez, devendo produzir efetivos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da homologação do processo seletivo.
Artigo 3º - Poderá optar pela integração no sistema retribuitório de que trata esta lei complementar  o funcionário ocupante de cargo decorrente de transformação operada com fundamento nas Disposições Transitórias das Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, e nº 318, de 10 de março de 1983, desde que o cargo anteriormente ocupados tenha sido da classe de Guarda de Presídio.
§ 1º - O dispositivo no “caput” aplica-se também ao ocupante de função-atividade de idêntica denominação que se encontre nas condições ali previstas.
§ 2º - Os cargos e as funções-atividades, decorrentes do disposto neste artigo, ficam integrados na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária I, aplicando-se-lhes a faculdade de que cuida o artigo 2º destas Disposições Transitórias.
§ 3º - a opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 4º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou função-atividade resultante da integração.
Artigo 4º - Os atuais cargos vagos e funções-atividades não preenchidas de Guarda de Presídio, Encarregado de Setor (Presídio) e Chefe de Seção (Presídio), ficam com a sua denominação alterada para Agente de Segurança Penitenciária I.
Parágrafo único - Ficarão automaticamente transformados em cargos de Agente de Segurança Penitenciária I as funções-atividades:
1 - que se encontrarem vagas após decorridos 2 (dois) contados da data da publicação desta lei complementar.
2 - que vierem a vagar a partir de 2 (dois) anos contados da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - Ficam extintos na data da publicação desta lei complementar os cargos vagos de Encarregado de Disciplina, do Quadro da Secretaria da Justiça.
Artigo 6º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, que se submeter ao concurso público de ingresso de que trata o artigo 3º desta lei complementar e vier a ser nomeado para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, terá esse cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
Parágrafo único - A transformação referida no “caput” ocorrerá da data do exercício no cargo.
Artigo 7º - Os cargos e funções-atividades que nos termos do disposto nos artigos 1º e 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar resultando da integração na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária sejam incluídos em Tabela e Subquadro distinta da prevista para o cargo ou função-atividade anterior, não modificam a situação jurídica dos respectivos ocupantes.
Artigo 8º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes da integração prevista no artigo 1º destas Disposições Transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1º da Lei complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 9º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha sido integrado nos termos destas Disposições Transitórias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até 31 de agosto de 1986.
§ 1º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, após 1º de setembro de 1986, será adequado à velocidade evolutiva fixada na forma do artigo 2º desta lei complementar.
§ 2º - O cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no “caput”.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes

respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA

LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

ANEXO III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.