Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera as referências iniciais e finais das classes do Quadro do Magistério

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As classes do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, mantidas a denominação, a tabela e a amplitude, ficam com as referências iniciais e finais fixadas:
I - no período de 1º de setembro de 1986 a 31 de dezembro de 1986, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar;
II - a partir de 1º de janeiro de 1987, na conformidade do Anexo .II que faz parte integrante desta lei complementar (vetado).
Artigo 2º - Fica reaberto, por 60 dias, o prazo estabelecido pelo artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 3º - A Escala de Vencimentos 5 passa a ser constituída de 55 (cinqüenta e cinco) referências.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 4º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 10 - Para atender ás despesas decorrentes da aplicações esta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados) , mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
§ 2º - Vetado
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
José Aristodemo Pinotti

Secretário da Educação
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1986.