Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 19 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre alteração, reorganização e criação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam alteradas as denominações dos cargos de Auditor de Controle Externo, SQC-I e SQC-III, referências 15 a 32, A-II, VE-2 e EV-3 e Auditor-Chefe, SQC-II, referencias 19 a 36, A-II, VE-2 e EV-3 para Agente da Fiscalização Financeira, SQC-I e SQC-III, referências 25 a 42, A-II, VE-2, EV-3 e Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, SQC-II, referências 27 a 44, A-II, VE-2 e EV-3.
Parágrafo único - Fica igualmente alterado para Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, SQC-II, referências 27 a 44, A-II, VE-2 e EV-3, 1 (um) cargo de Pesquisador de Biblioteconomia-Chefe; referências 19 a 36, SQC-II, A-II, VE-2, EV-3, e 1 (um) cargo de Pesquisador de Documentação Chefe; referências 19 a 36, SQC-II, A-II, VE-2, EV-3.
Artigo 2º - Fica alterada a denominação dos cargos de Assistente Técnico de Direção-I, SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-I e EV-4, para Assistente Técnico de Direção-II, SQCI referências 16 a 31, A-I, VE-1 e EV-4.
Artigo 3º - Fica criado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, na Tabela I, do SQC-I, 1 (um) cargo de Assistente, referências 9 a 28, A-III, VE-3 e EV-3.,
Parágrafo único - O cargo criado por este artigo será de livre provimento e destinar-se-á ao Gabinete da Assessoria de Saúde e Assistência Social.
Artigo 4º - Os cargos de Assistente, do SQC-I, referência 9 a 28, A-III, VE-3, constantes dos artigos 10 e 11, inciso I, alínea "c" da Lei Complementar nº 271, de 4 de Janeiro de 1982 e destinados pelo artigo 15 da mesma lei complementar, a compor os Gabinetes: Gabinete Técnico da Presidência, da Secretaria-Diretoria Geral, das Assessorias Técnicas e dos Departamentos, passam a denominar-se Assistente Técnico de Gabinete .I, do SQC-I, referências 8 a 23, A-I, VE-I, EV-4, ficando ressalvada a situação pessoal de efetividade dos atuais ocupantes dos cargos que, em decorrência do disposto neste artigo, passam a ser de provimento em comissão.
§ 1º - Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, resultantes da transformação de que trata este artigo, serão na vacância providos por funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas com formação profissional de nível universitário.
§ 2º - Na transformação a que alude este artigo, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se ao enquadramento do funcionário com base na evolução obtida no cargo efetivo de que seja titular.
§ 3º - Ficam extintos os cargos de Assistente do SQC-I, referências 9 a 28, A-III, VE-3, do Quadro deste Tribunal, transformados em razão do disposto no "caput" deste artigo.
§ 4º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
Artigo 5º - Os atuais ocupantes dos cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 18 a 33, A-I, VE-1, EV-4, poderão ter seus cargos efetivos transformados em cargos de Assessor Técnico, referências 18 a 33, EV-4, conservadas as mesmas amplitudes, velocidade evolutiva e Tabela, desde que à época da vigência desta lei complementar contem pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público, 2 (dois) de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um), contínuo ou não, no exercício de cargo de provimento em comissão, mantida a situação de efetividade.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
§ 2º - Ficam criadas, condicionalmente a opção prevista no parágrafo anterior, 3 (três) cargos de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, SQC-II, referências 27 a 44, A-II, VE-2, EV-3.
§ 3º - Em decorrência da transformação prevista no "caput" deste artigo, e condicionalmente a opção de que trata o § 1º, ficam extintos os respectivos cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 18 a 33, EV-4.
Artigo 6º - Os cargos de Contador, do SQC-III, referências 10 a 33, A-V, VE-5, ficam transformados em Agente de Fiscalização Financeira, SQC-III, referências 25 a 42, A-II, VE-2, EV-3.
Artigo 7º  - Para atender às alterações de que trata esta lei complementar, ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos:
I - Na Tabela I - SQC-I:
a) 8 (oito) de Assistente Técnico de Gabinete II, referências 16 a 31, A-I, VE-1 e EV-4.
II - Na Tabela II -SQC-II:
a) 5 (cinco) de Chefe de Seção (Manutenção), referências 14 a 33, A-III, VE-3 e EV-2.
III - Na Tabela III - SQC-III:
a) 187 (cento e oitenta e sete) de Agente da Fiscalização Financeira, referências 25 a 42, A-II, VE-2 e EV-3;
b) 4 (quatro) de Gráfico, referências 10 a 27, A-II, VE-2 e EV-1.
§ 1º - Os cargos indicados no inciso I, letra "a", serão de livre provimento e integrarão, dois, o Gabinete da Presidência, sendo exigido para um habilitação profissional em Jornalismo e para os demais formação universitária, destinando-se seis (6) deles aos Gabinetes dos Conselheiros.
§ 2º - Para o provimento dos cargos indicados no inciso III, letra "a", deste artigo, será exigido concurso público e habilitação profissional de: Bacharel em Ciências Contábeis ou Ciências Jurídicas e Sociais ou Ciências Econômicas ou de Administração.
§ 3º - Um dos cargos indicados no inciso III, letra "b", será provido por profissional com experiência no setor de impressão de multilith , a cores.
Artigo 8º - Estende-se aos inativos, nas mesmas bases e condições, no que couber, a transformação determinada nos artigos 1º e 3°, da Lei Complementar nº 296, de 30 de setembro de 1982.
Artigo 9º - Nas reclassificações e transformações de cargos previstas nesta lei complementar, respeitar-se-á a amplitude de novo cargo, promovendo-se o enquadramento do funcionário ou servidor com base na evolução anteriormente obtida.
Artigo 10 - Fica criado no Tribunal de Contas do Estado 1 (um) Centro de Convivência Infantil, de natureza educacional interdisciplinar com o nível de Diretoria Técnica de Serviço.
Artigo 11 - O Centro de Convivência Infantil criado pelo artigo anterior terá seus objetivos especificados por normas a serem baixadas pelo Tribunal.
Artigo 12 - Para atender ao Centro de Convivência Infantil, de que trata o artigo 10, fica criado o seguinte cargo:
- 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço, Nível II), SQC-I, referências 16 a 31, A-I, VE-1 e EV-4.
§ 1º - Este cargo será de livre provimento e será exigida habilitação compatível com a natureza do Centro de Convivência Infantil.
§ 2º - A critério da Presidência do Tribunal, poderão ser designados funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, para prestar serviços no Centro de Convivência Infantil.
Artigo 13 - Aos cargos criados, transformados e reclassificados por esta lei complementar, aplica-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho na forma e condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 14 - De acordo com a natureza de determinados cargos ou funções-atividades, poderá o Tribunal de Contas do Estado exigir que o funcionário ou servidor desempenhe suas atribuições com restrições ao exercício profissional respectivo, ou desempenho de atividades particulares remuneradas, quando em Regime de Jornada Completa de Trabalho, sem que, em decorrência dessa proibição, venham os funcionários, ou servidores a auferir qualquer acréscimo de vencimentos ou salários.
Parágrafo único - Os cargos ou funções-atividades, cujos ocupantes devam ficar sujeitos as restrições previstas neste artigo, serão fixados em Resolução.
Artigo 15 - O disposto nesta lei complementar, em seu artigo 1º, aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos servidores admitidos para funções de mesma denominação, bem como aos inativos
Artigo 16 - O Quadro da Secretaria, do Tribunal de Contas, de que tratam a Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, e a Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982, fica mantido, com as alterações introduzidas por leis posteriores e por esta lei complementar, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ser publicado no Diário Oficial.
Artigo 17 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 18 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 19 - Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1986.