Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 02 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro do Tribunal de Justiça gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e quatorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos;
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1 026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos;
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos;
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);
VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987;
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados dos e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes da classe de Engenheiro, da Escala de Vencimentos 3 e de Médico I a IV, da Escala de Vencimentos 7.
Artigo 3º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - correspondentes à Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Copa), Encarregado de Setor (Zeladoria) e Encarregado de Turma;
II - correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Escrevente, Oficial de Justiça, Encarregado de Setor (Administração Geral), Encarregado de Setor (Manutenção) e Encarregado de Setor (Oficina).
Artigo 4º - Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Administração Geral), Chefe de Seção (Controle de Som) e Chefe de Seção (Oficina). Artigo 5º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes da classe de Engenheiro.
Artigo 6º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4.
Artigo 7º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Médico I a IV.
Artigo 8º - O Tribunal de Justiça estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 3º a 7º.
Artigo 9º - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinqüenta e uma), 46 (quarenta e seis), 56 (cinqüenta e seis) e 57 (cinqüenta e sete) referências, respectivamente.
Parágrafo único - Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos, na forma da lei, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 10 - Os valores do salário-família e do salário esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 11 - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 12 - Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1º incidirão contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 14 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 15 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes do Tribunal de Justiça.
Artigo 16 - Os valores dos vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam a partir de 1º de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).
Artigo 17 - A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro do Tribunal de Justiça observará, a partir de 1º de março de 1986, o regime da anualidade.
Artigo 18 - Os vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base cada período de 12 (doze) meses decorridos a partir de 1º de março de 1986.
§ 2º - O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.
Artigo 20 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.

Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor do Quadro do Tribunal de Justiça e do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses dois valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, cm jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1º desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1986.