Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 02 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro do Primeiro Tribunal de Alçada Civil gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos;
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinqüenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinqüenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,95 (trezentos e trinta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinqüenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 639,95 (seiscentos e trinta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).
Artigo 2º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - correspondentes a Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Copa) e Encarregado de Setor (Zeladoria);
II - correspondentes a Escala de Vencimentos 2: Escrevente, Oficial de Justiça, Encarregado de Setor (Administração Geral) e Encarregado de Setor (Controle de Som).
Artigo 3º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Artigo 4º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4.
Artigo 5º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7.
Artigo 6º - O Primeiro Tribunal de Alçada Civil estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 2º a 5º.
Artigo 7º - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinqüenta e uma), 46 (quarenta e seis), 56 (cinqüenta e seis) e 57 (cinquenta e sete) referências, respectivamente.
Parágrafo único - Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos, na forma da lei, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 8º - Os valores do salário-família e do salário esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 9º - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 10 - Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 11 - A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 12 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 14 - Os valores dos vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam, a partir de 1º de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cz$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).
Artigo 15 - A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro do Primeiro Tribunal de Alçada Civil observará, a partir de 1 º de março de 1986, o regime de anualidade.
Artigo 16 - Os vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor IPC, sempre que a acumulação atingir a 20% (vinte por cento).
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base cada período de 12 (doze) meses decorridos a partir de 1º de março de 1986.
§ 2 º - O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.
Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.
Artigo 18 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de março de 1986.

 

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses dois valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionários ou servidor, incluída e gratificação prevista no artigo 1º desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1986.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 466, DE 02 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências

Retificação

Artigo 1º - ........................................
II - na 1ª linha
onde se lê:
oas integrantes das classes.........................
leia-se:
aos integrantes das classes.........................