Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 03 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores do Tribunal de Contas do Estado, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1º de Janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);
VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. a classe de Enfermeiro e Nutricionista:
a) na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. a classe de Enfermeiro e Nutricionista:
a) na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Médico (I a IV) da Escala de Vencimentos 7.
Artigo 2º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais da classe correspondente a Escala de Vencimentos 2: Encarregado de Setor (Administração Geral).
Artigo 3º - Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Administração Geral) e Chefe de Seção (Manutenção).
Artigo 4º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 3.
Artigo 5º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4.
Artigo 6º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Médico (I a IV).
Artigo 7º - O Tribunal de Contas do Estado estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 2º a 6º.
Artigo 8º - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinquenta e uma), 46 (quarenta e seis), 56 (cinqüenta e seis) e 57 (cinquenta e sete) referências, respectivamente.
Parágrafo único - Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos, na forma da lei, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 9º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 10 - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Titulo .XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 11 - Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título .XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 12 - A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 13 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 14 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 15 - Os valores dos vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expresso em cruzeiros, ficam, a partir de 1º de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado)
Artigo 16 - A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado observará, a partir de 1º de março de 1986, o regime de anualidade.
Artigo 17 - Os vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base cada período de 12 (doze) meses decorridos a partir de 1º de março de 1986.
§ 2º - O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.
Artigo 18 - O § 2º do artigo 5º, da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos à data da publicação daquela lei:
"§ 2º - Ficam criados, condicionalmente à opção prevista no parágrafo anterior, 4 (quatro) cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Chefe, SQC-II, referências 27 a 44, A-II, VE-2, EV-3."
Artigo 19 - O artigo 15, da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos à data da publicação daquela lei:
"Artigo 15 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos servidores admitidos para funções de mesma denominação, bem como aos inativos."
Artigo 20 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.
Artigo 21 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de março de 1986.

 

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses dois valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1º desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1986.