Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 03 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores do Tribunal de Alçada Criminal, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e quatorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinqüenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);

VI - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 7:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes da classe de Cirurgião-Dentista, da Escala de Vencimentos 7.
Artigo 3º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - correspondentes a Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Copa) e Encarregado de Setor (Zeladoria);
II - correspondentes a Escala de Vencimentos 2: Encarregado de Setor (Administração Geral), Encarregado de Setor (Controle de Som), Encarregado de Setor (Garagem), Encarregado de Setor (Oficina), Escrevente e Oficial de Justiça.
Artigo 4º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 3.
Artigo 5º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4.
Artigo 6º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Cirurgião-Dentista
Artigo 7º - O Tribunal de Alçada Criminal estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 3º a 6º.
Artigo 8º - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), e 48 (quarenta e oito), 51 (cinquenta e uma), 46 (quarenta e seis), 56 (cinquenta e seis) e 57 (cinquenta e sete) referências, respectivamente.
Parágrafo único - Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Artigo 9º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 10 - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n º 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 11 - Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 12 - A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 13 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 16 - Os valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam, a partir de 1º de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).
Artigo 17 - A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro do Tribunal de Alçada Criminal observará, a partir de 1º de março de 1986, o regime da anualidade.
Artigo 18 - Os vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base cada período de 12 (doze) meses decorridos a partir de 1º de março de 1986.
§ 2º - O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.
Artigo 20 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.

 

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1º desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clovis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1986.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 470, DE 3 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores do Tribunal de Alçada Criminal, altera as referências iniciais e finais das classes que específica e dá outras providências

Retificação

Artigo 18 - ...
§ 1º - na 2ª linha
onde se lê:
... 12 (doze) meses decorridos a...
leia-se:
... 12 (doze) meses decorrido a...