Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 505, DE 19 DE JANEIRO DE 1987

Suspende transitoriamente os efeitos do Título X da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa fará jus à passagem ao grau imediatamente superior da mesma referência, na data em que, a partir de 1º de janeiro de 1980, completar um período de 5 (cinco) anos constituídos ou não de serviço necessário à concessão de adicional por tempo de serviço.
Artigo 2º - Em conseqüência da promoção com base no disposto no artigo anterior, ficam suspensos os efeitos do Título X da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1980 a 31 de dezembro de 1984, para funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.         
Parágrafo único - O período de suspensão a que se refere o “caput” deste artigo será automaticamente prorrogado para funcionário ou servidor do Quadro da Assembléia Legislativa, pelo tempo necessário à obtenção do benefício previsto no artigo 1º desta Lei complementar.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data em que se efetivar o benefício de que trata o artigo 1º.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1987.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1987.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral