O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a ser feito com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,90%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.