Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 510, DE 04 DE MAIO DE 1987

Reajusta em 25% as Escalas de Vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 453, de 30 de abril de 1986, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados em 2 5 % (vinte e cinco por cento).
Artigo 2º - O reajuste de vencimentos, salários e proventos previstos no artigo anterior, aplica-se também:
I - aos integrantes da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados;
II - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
III - aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;
IV - ao Comandante Geral e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970;
V - ao Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
VI - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VII - aos servidores dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
VIII - aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
IX - aos docentes e auxiliares do magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza".
Artigo 3º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro cruzados e dezoito centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos II:
a) na Tabela I - Cz$ 1.054,56 (mil e cinquenta e quatro cruzados e cinquenta e seis centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 790,92 (setecentos e noventa cruzados e noventa e dois centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) na Tabela I - Cz$ 1.283,25 (mil, duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
IV - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4:
a) na Tabela I - Cz$ 1.065,08 (mil e sessenta e cinco cruzados e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 798,81 (setecentos e noventa e oito cruzados e oitenta e um centavos);
V - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 999,72 (novecentos e noventa e nove cruzados e setenta e dois centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 749,79 (setecentos e quarenta e nove cruzados e setenta e nove centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 499,86 (quatrocentos e noventa e nove cruzados e oitenta e seis centavos);
VI - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 7:
a) Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista Nível I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. na Tabela I - Cz$ 1.065,08 (mil e sessenta e cinco cruzados e oito centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 798,81 (setecentos e noventa e oito cruzados e oitenta e um centavos);
b) demais classes:
1. na Tabela I - Cz$ 1.283,25 (mil, duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 641,63 (seiscentos e quarenta e um cruzados e sessenta e três centavos).
Artigo 4º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.283,25 (mil, duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro cruzados e dezoito centavos).
Artigo 5º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.283,25 (mil, duzentos e oitenta e três cruzados e vinte e cinco centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 962,44 (novecentos e sessenta e dois cruzados e quarenta e quatro centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 764,18 (setecentos e sessenta e quatro cruzados e dezoito centavos);
III - para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 1.018,90 (mil e dezoito cruzados e noventa centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 1.054,56 (mil e cinquenta e quatro cruzados e cinquenta e seis centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 1.065,08 (mil e sessenta e cinco cruzados e oito centavos).
Artigo 6º - A Escala de Vencimentos 5 fica constituída, a partir de 1º de setembro de 1986, de 58 (cinquenta e oito) referências.
Artigo 7º - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação dos artigos 1º, 2° e 6º.
Artigo 8º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 50,25 (cinquenta cruzados e vinte e cinco centavos).
Artigo 9º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cz$ 20.193,12 (vinte mil, cento e noventa e três cruzados e doze centavos).
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretárias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.
Artigo 11 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima

Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira

Secretária da Cultura
Elizabete Mendes de Oliveira

respondendo pelo expediente da Secretaria da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi

Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães

Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck

Secretário do Interior
Getúlio Kyotomo Hanashiro

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco

Secretário da Habitação
João Bastos Soares

Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman

Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio

Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva

Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro

Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 1987.