Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 527, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Altera dispositivo da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 149 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para os efeitos deste artigo, caduca em 1 (um) ano, contado da morte do contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do cônjuge supérstite, por abandono do lar.''
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
José de Castro Coimbra

Secretario da Administração
Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.