Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 28 DE SETEMBRO DE 1987

Altera dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Artigo 19 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1 - Código Tributário do Município;
2 - Código de Obras ou de Edificações;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 - Regimento Interno da Câmara; e
5 - Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores.
§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
1 - As leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
h) obtenção de empréstimo de particular.
2 - realização de sessão secreta;
3 - rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;
4 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
5 - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
6 - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do município;
7 - destituição de componentes da Mesa.
§ 4º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1 - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2 - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
3 - na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5, do § 3º deste artigo."
II - O artigo 27 fica acrescido do seguinte:
"§ 5º - Os projetos de lei de zoneamento urbano somente tramitarão após sessenta dias de sua publicação, observado o disposto no artigo 55. "
III - Fica acrescentado o artigo 54-A com a redação seguinte:
"Artigo 54-A - A lei de zoneamento urbano somente poderá ser alterada uma vez em cada ano."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
Uebe Rezeck

Secretário do Interior
Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1987.