Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 544, DE 24 DE JUNHO DE 1988

Reajusta as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações decorrentes da aplicação do disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, aplicáveis aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, inclusive as Universidades Estaduais, ficam reajustados em 44% (quarenta e quatro por cento).
Artigo 2º - O reajuste de vencimentos e salários previsto no artigo anterior aplica-se também:
I - aos Secretários de Estado;
II - aos integrantes das séries de classes de Arquiteto, Assistente Agropecuário, Contador, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo;
III - aos integrantes das séries de classes policiais de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986;
IV - aos integrantes da série de classes de Agente da Segurança Penitenciária;
V - aos integrantes da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados;
VI - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
VII - aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;
VIII - ao Chefe da Casa Militar, ao Comandante Geral e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro em extinção da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970;
IX - aos servidores da Estrada de Ferro Campos de Jordão;
X - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
XI - aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”;
XII - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo  artigo 7º da Lei nº 10.043, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
XIII - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 4.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986.
Artigo 3º - A Escala de Vencimentos 5, reajustada na forma do artigo 1º desta lei complementar, fica revalorizada em 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único - Fica extinta a Gratificação de Produtividade instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988.
Artigo 4º - O Poder Executivo ficará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação dos artigos anteriores.
Artigo 5º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos I:
a) na Tabela I - Cz$ 7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 5.627,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete cruzados e dez centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 7.609,26 (sete mil, seiscentos e nove cruzados e vinte e seis centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 5.706,95 (cinco mil, setecentos e seis cruzados e noventa e cinco centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) na Tabela I - Cz$ 3.831,77 (três mil, oitocentos e trinta e um cruzados e setenta e sete centavos);
b) na tabela II - Cz$ 2.873,23 (dois mil, oitocentos e setenta e três cruzados e vinte e três centavos);
IV - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimento 4:
a) na Tabela I - Cz$ 3.180,31 (três mil, cento e oitenta cruzados e trinta e um centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 2.385,23 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco cruzados e vinte e três centavos);
V - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 7.110,12 (sete mil, cento e dez cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 5.332,59 (cinco mil, trezentos e trinta e dois cruzados e cinqüenta e nove centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 3.555,06 (três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco cruzados e seis centavos);
VI - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:
a) Agente do serviço Civil - Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista Nível I a VIII, e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. na Tabela I - Cz$ 3.180,31 (três mil, cento e oitenta e cruzados e trinta e um centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 2.385,23 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco cruzados e vinte e três centavos);
b)  nas demais classes:
1. na Tabela I - Cz$ 3.831,77 (três mil, oitocentos e trinta e um cruzados e setenta e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 2.873,83 (dois mil, oitocentos e setenta e três cruzados e oitenta e três centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 1.915,89 (um mil, novecentos e quinze cruzados e oitenta e nove centavos);
Artigo 6º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 3.831,77 (três mil, oitocentos e trinta e um cruzados e setenta e sete centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 2.873,83 (dois mil, oitocentos e setenta e três cruzados e oitenta e três centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 5.627,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete cruzados e dez centavos).
Artigo 7º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 3.831,77 (três mil, oitocentos e trinta e um cruzados e setenta e sete centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 2.873,83 (dois mil, oitocentos e setenta e três cruzados e oitenta e três centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta e centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 5.627,10 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete cruzados e dez centavos);
III - para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 7.609,26 (sete mil, seiscentos e nove cruzados e vinte e seis centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 3.180,31 (sete mil, cento e oitenta cruzados e trinta e um centavos);
Artigo 8º - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica elevado para Cz$ 9.504,00 (nove mil, quinhentos e quatro cruzados).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936 de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 9º - O reajuste de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, passa a ser calculado, a partir de 1º de abril de 1988, na seguinte conformidade:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzados), o reajuste de 70% (setenta por cento) sobre esta importância de Cz$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzados).
Parágrafo único - O reajuste a que se refere este artigo aplica-se, também, aos funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I a X do artigo 10 da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, exceto aos docentes e auxiliares de magistério do 3º Grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”.
Artigo 10 - Ocorrendo qualquer alteração da retribuição global mensal, exceto na hipótese do artigo 135, III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será refeito o cálculo do reajuste, com observância do mesmo critério fixado no artigo anterior.
Artigo 11 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição  global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para os funcionários e servidores em geral:
a) Cz$ 19.008,00 (dezenove mil e oito cruzados), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cz$ 14.256,00 (catorze mil, duzentos e cinqüenta e seis cruzados), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cz$ 9.504,00 (nove mil, quinhentos e quatro cruzados), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:

 

 

Artigo 12 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzados).
Artigo 13 - O reajuste a que se refere o artigo 9º desta lei complementar será pago em código distinto.
Artigo 14 - O reajuste a que se refere o artigo 9º desta lei complementar será computado:
I - Para determinação do valor da carga reduzida de trabalho de que tratam os artigos 42 e 76 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - para o cálculo da retribuição pecuniária a que se refere os artigos 41 e 69 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985; e
III - para o cálculo da gratificação de Natal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 123 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 15 - Aplica-se o reajuste previsto no artigo 9º desta lei complementar nos casos de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, bem como nas hipóteses de substituição e designação para responder por cargo vago nos termos dos artigos 80 e 82 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou de designação para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, enquanto perdurarem essas situações.
Artigo 16 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos excetuando o disposto no artigo 19.
Artigo 17 - Sobre o valor do reajuste a que se refere o artigo 9º  desta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 18 - O reajuste de que trata o artigo 9º desta lei complementar será computado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 19 - O artigo 6º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988:
“Artigo 6º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade, para os funcionários e servidores do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, correspondente a Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por hora-aula e hora-atividade exercidas em unidades escolares de 1º e 2º Graus da rede estadual de ensino, por funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1988.
§ 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, a Gratificação ora instituída, não será devida:
1. nas ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício; e
2.  nos afastamentos da docência, para exercer outras atividades de qualquer natureza.
§ 2º - Para efeito de cálculo, nos termos deste artigo, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.”
Artigo 20 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem com do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1988, excetuado o disposto no artigo 19.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima

Secretaria da Agricultura
João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira

Secretário da Cultura
Ralph Biasi

Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi

Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patrício Silvestre

Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck

Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco

Secretário da Habitação
Otávio Ceccato

Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman

Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio

Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva

Secretário do Abastecimento
Ary Kara José

Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro

Secretário Especial de Relações Sociais.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.


LEI COMPLEMENTAR N. 544, DE 24 DE JUNHO DE 1988

 

Reajusta as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

 

Retificações


Artigo 5º -
VI ......
a) na 2ª linha
onde se lê:
.... Agente do serviço Civil.....
leia-se:
.... Agente do Serviço Civil.....

Artigo 6º -
I - ...........
b) na 1ª linha
onde se lê:
em jornada de 30 (trinta) horas semaais de.....
leia-se:
em jornada de 30 (trinta) horas semanais de.....