Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 548, DE 24 DE JUNHO DE 1988

Institui novo sistema retribuitório para os Agentes de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A retribuição pecuniária dos cargos da série de classes de Agente da Segurança Penitenciária, regida por esta lei complementar, compreende vencimento e vantagens pecuniárias.
§ 1º - Os valores de vencimentos são os fixados no Anexo desta lei complementar.
§ 2º - As vantagens pecuniárias são apenas:
a) gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP de caráter indenizatório;
b) adicional por tempo de serviço;
c) Sexta-parte dos vencimentos.
§ 3º - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP é fixada em 200% (duzentos por cento) do valor do vencimento do cargo.
§ 4º - O adicional por tempo de serviço terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento do cargo acrescido da gratificação a que se refere o parágrafo anterior:

 

 

§ 5º - A sexta-parte será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo, do valor correspondente à gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e do adicional por tempo de serviço.
§ 6. - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.
Artigo 2º - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.
Artigo 3º - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, em caráter permanente, tais como o vencimento, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, a gratificação “pro labore”, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.
Artigo 4º - Os integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária que for força da aplicação desta lei complementar não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
Parágrafo único - A diferença será paga em código distinto (vetado).
Artigo 5º - Promoção, para os integrantes de série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.
Artigo 6º - As promoções serão realizadas por antigüidade e por merecimento alternadamente.
§ 1º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 10% (dez por cento) do contingente integrante da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária existente na data de abertura do processo de promoção.
§ 2º - Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alternando-se as promoções por antigüidade e as por merecimento.
Artigo 7º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por antigüidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e Segunda classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.
Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado do seu cargo para Ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, centralizada ou descentralizada, ou de outros Poderes, com exceção dos afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família; e
IV - maior idade.
Artigo 9º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de título, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por decreto.
Artigo 10 - Na vacância, os cargos das classes II a IV de Agente de Segurança Penitenciária retornarão à classe inicial.
Artigo 11 - O “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - As funções de Chefia e Encarregatura de unidades de segurança e disciplina, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do valor do vencimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, IV com o valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, júri e outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 3º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 12 - O valor da gratificação "pro labore” a que se refere o artigo anterior será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicarem para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123, da mesma lei complementar.
Artigo 13 - Os vencimentos dos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária serão reajustados em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes da função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária, bem como aos inativos.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do Orçamento.
Artigo 18 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.


 

ANEXO
a que se refere o § 1º do artigo 1º
da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988.