Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 559, DE 15 DE JULHO DE 1988

Institui novo sistema retribuitório para as classes do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído novo sistema retribuitório para as classes do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a VI;
III - vencimento: valor fixado em lei correspondente a:
a) faixa e nível, para cargos de provimento efetivo;
b) faixa, para cargos de provimento em comissão;
IV - salário: valor fixado em lei correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
Artigo 3º - O ingresso nos cargos ou funções-atividades constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior far-se-á sempre no Nível I da faixa correspondente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
§ 1º - Para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades a que se refere o “caput” será exigido o respectivo diploma de nível superior, ou habilitação legal correspondente.
§ 2º - Além de requisito previsto no parágrafo anterior, para a classe de Agente do Serviço Civil será exigida, também, experiência de 2 (dois) anos na área em que o funcionário ou servidor venha a atuar.
§ 3º - Os candidatos aprovados no concurso ou processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos por ordem de classificação.
Artigo 4º - O ocupante de função-atividade, das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Superior a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, que se submeter a concurso público de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo da mesma classe, terá assegurado, na data do exercício no cargo, o nível em que se encontrava na condição de servidor.

Parágrafo único - O titular de cargo das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, que se submeter a processo seletivo e vier a ser admitido para função-atividade da mesma classe, terá assegurado, na data e exercício na função, o nível em que se encontrava na condição de funcionário.

Artigo 5º - Ficam mantidos os requisitos e as exigências previstos na legislação própria, aplicáveis ao provimento de cargos constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 6º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo a cada uma 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.
Artigo 7º - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de 3 (três) tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes das classes:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho, caracterizada pela exigência de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 8º - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.
Artigo 9º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários e servidores;
II - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários.
§ 1º - Honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974 e alterações posteriores deferidas aos titulares de cargos cujos ocupantes, portadores do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, percebam essa vantagem.
§ 2º - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais sobre o valor do vencimento ou salário, acrescido, se for o caso, das vantagens previstas no § 1º:

 

 

§ 3º - A sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado, Emenda nº 2, no tocante aos ocupantes dos cargos mencionados nos artigos 27, 28 e 29 desta lei complementar será calculada também sobre os honorários advocatícios referidos no parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 10 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação por serviços extraordinários; e
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.
Artigo 11 - Para os integrantes das classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes da Escala de Vencimentos Nível Superior de que trata o artigo 1º desta lei complementar, promoção é a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.
Artigo 12 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento, e regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar data da publicação desta lei complementar.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção será de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis.
§ 2º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe no Quadro da Secretaria do Tribunal, na data da abertura do processo de promoção.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas autarquias.
§ 4º - O interstício não será interrompido quando o funcionário ou servidor:
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquias e Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 5º - Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.
Artigo 13 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente de nível superior;
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescida das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade, de que é titular, acrescido das mesmas vantagens;
II - se for ocupante de cargo em comissão:
a) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das vantagens pecuniárias;
III - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente às Escalas de Vencimentos nº s, 1, 2, 5, 6 e 7:
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa e Nível I do cargo de comando dos substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
Artigo 14 - Para o cálculo do “pro labore” a que se refere o artigo, 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão observadas as disposições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 15 - Para os fins previstos nos artigos 13 e 14 desta lei complementar, os cargos de Chefe de Seção Técnica serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 16 - Os integrantes da classe de Médico do Quadro do Tribunal de Contas do Estado farão jus ao Adicional de Local de Exercício.
Artigo 17 - O valor do Adicional de Local de Exercício do Médico do Quadro do Tribunal de Contas do Estado será de 20% (vinte por cento) sobre o Nível VI da faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Artigo 18 - O ocupante de cargo ou de função-atividade da classe de Médico do Quadro do Tribunal de Contas do Estado terá assegurado por ocasião da aposentadoria o cômputo, no cálculo dos proventos, do adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na base de 1/60 (um sessenta avos) do Adicional do Local de Exercício correspondente ao Local I.
§ 1º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que se der o evento.
§ 2º - Para a determinação do Adicional de Local de Exercício nos termos deste artigo serão levadas em conta, ainda, as jornadas de trabalho às quais esteve sujeito o funcionário ou servidor no período aludido no “caput” e no parágrafo anterior.
§ 3º - No cálculo dos proventos, a vantagem relativa a sexta-parte dos vencimentos, incidente sobre o Adicional de Local de Exercício, corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor que resultar da aplicação do critério fixado neste artigo.
Artigo 19 - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, que venham a fazer jus ao Adicional de Periculosidade de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, terão essa vantagem calculada mediante a aplicação do percentual nela previsto, sobre o nível I da faixa da respectiva classe, ou sobre a faixa do cargo em comissão.
Artigo 20 - Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins de cálculo da gratificação por trabalho noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor da faixa e nível quando for o caso, acrescido do adicional por tempo de serviço.
Artigo 21 - A gratificação de Natal corresponde à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário;
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 9º desta lei complementar;
III - vantagem da Lei de Guerra, para os inativos.

Parágrafo único - Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano a título de:

1. gratificação de representação;
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 13;
3. gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
5. gratificação por trabalho noturno de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
7. adicional de Local de Exercício.
Artigo 22 - Aos integrantes da classe de Agente do Serviço Civil compete dar apoio organizacional através do desenvolvimento de atividade de direção, assessoramento e assistência junto às unidades técnico-administrativas do Tribunal de Contas e áreas técnicas específicas.
Artigo 23 - Aos integrantes da classe de Auxiliar de Administração Pública compete dar apoio organizacional através do desenvolvimento de atividades de acompanhamento, junto às unidades técnico-administrativas.
Artigo 24 - O vencimento ou salário dos integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar serão reajustados em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
Artigo 25 - Na aplicação desta lei complementar observar-se-á o seguinte:
I - o funcionário ou servidor que estiver percebendo, de acordo com a legislação anterior, retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;
II - para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no artigo 8º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se eventual excesso, como vantagem pessoal.

Parágrafo único - Fica excluída do limite de que trata o inciso II deste artigo a vantagem correspondente aos honorários advocatícios referidos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974 e alterações posteriores.

Artigo 26 - As classes constantes do Anexo V que faz parte integrante desta lei complementar, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes, velocidades evolutivas e escalas de vencimentos de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade nele prevista.
Artigo 27 - Os cargos de Assessor Técnico do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, quando providos por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, na forma prevista no artigo 32 da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, terão a denominação de Assessor Técnico-Procurador e serão enquadrados na Faixa 27 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

Parágrafo único - Respeitadas as disposições do artigo 4º da Lei Complementar nº 308, de 7 de fevereiro de 1983, com a redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 28 de dezembro de 1983, aplica-se o disposto neste artigo aos titulares dos cargos neles referidos, quando ocupados por portador de diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

Artigo 28 - Os cargos de Assessor Técnico de Gabinete do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, quando provido por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, na forma do artigo 32, da Lei Complementar nº 203,  de 14 de dezembro de 1978, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, terão  a denominação de Assessor Técnico-Procurador e serão enquadrados na Faixa 27 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
Artigo 29 - Os cargos de Assessor Técnico-Chefe e Assessor Técnico de Gabinete-Chefe do Quadro do Tribunal de Contas do Estado serão privativos de ocupantes de cargos de Assessor Técnico-Procurador do mesmo Quadro e ficam com a denominação alterada para Assessor Procurador-Chefe, enquadrados na Faixa 28 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
Artigo 30 - Os cargos de Assessor Técnico do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, que não sejam providos por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, têm sua denominação mantida e ficam enquadrados na Faixa 26 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
Artigo 31 - Os cargos de Assessor Técnico de Gabinete do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, que não sejam providos por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, terão a denominação de Assessor Técnico e serão enquadrados na Faixa 26 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
Artigo 32 - Os cargos de Assistente de Conselheiro, SQC-III, A-I, VE-1, EV-3, referências 18 a 33; Auxiliar de Gabinete, SQC-III, A-II, VE-2, EV-3, referências 10 a 27; e, Assessor Técnico de Gabinete, SQC-III, A-I, VE-1, EV-4, referências 21 a 35, passam a integrar o SQC-I do Quadro do Tribunal de Contas, conservadas as mesmas amplitudes, velocidades evolutivas e Tabela, ressalvada a situação de efetividade de seus titulares.
Artigo 33 - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema retribuitório instituído por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, o sistema de pontos e de retribuição, escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas, de que tratam as Leis Complementares nº s 180 e 187, respectivamente, de 12 de maio de 1978 e 11 de julho de 1978, bem como outras disposições legais que contrariam esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.
Artigo 34 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Artigo 35 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes do Tribunal de Contas.
Artigo 36 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento.
Artigo 37 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente os incisos III, IV e VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 469, de 3 de julho de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados na forma neles prevista.

Artigo 2º - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes Nível Superior terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado, mediante aplicação das seguintes regras:
I - para apuração do total de pontos:
a) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência em que se encontrar enquadrado, no último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, nos termos da legislação em vigor, o cargo efetivo do funcionário ou a função-atividade de natureza permanente do servidor, subtraindo-se do resultado o número de pontos atribuídos a título de adicional por tempo de serviço;
b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência inicial do cargo do funcionário ou função-atividade do servidor, subtraindo-se esse resultado dos pontos apurados na forma da alínea anterior;
c) multiplicar-se-ão os anos de exercício no cargo ou na função-atividade pelo coeficiente 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos), adicionando-se esse resultado aos pontos obtidos na forma da alínea anterior;
d) para os fins do disposto na alínea anterior, considera-se também como tempo de exercício:
1. o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade de mesma denominação;
2. o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;
e) à contagem de tempo de serviço de que tratam as alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total dos pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - Na aplicação da alínea “c” do inciso I, considerar-se-á até a segunda casa decimal.

Artigo 3º - O cargo ou função-atividade ficará enquadrado na faixa e nível determinados nos artigos anteriores e na tabela da Escala de Vencimentos Nível Superior, de acordo com a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Artigo 4º - Os funcionários ou servidores integrantes das séries de classe de Médico terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior das respectivas classes, na seguinte conformidade:
I - no nível I: as classes de Médico I;
II - no Nível II: as classes de Médico IV;
Artigo 5º - Os funcionários ocupantes de cargos e os servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço Civil - Nível I a VIII e Agente do Serviço Civil - Técnico de Administração - Nível I a VIII, terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, Faixa 9, da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível IV: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível V e VI e Agente do Serviço Civil Técnico de Administração - Nível V;
II - no Nível V: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível VII;
III - no Nível VI: as classes de Agente do Serviço Civil - Nível VIII e Agente do Serviço Civil Técnico de Administração - Nível VIII.
Artigo 6º - O funcionário titular efetivo do cargo de Diretor Técnico (Serviço Nível II) terá a denominação de seu cargo alterada para Agente do Serviço Civil, Faixa 9, Nível IV, da Escala de Vencimentos Nível Superior.

Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar unidade administrativa sem cargo de comando, fica criado o cargo correspondente.

Artigo 7º - A função-atividade de Assistente Técnico de Gabinete I, do SQF-II, A-I, VE-1, EV-4, referências 10 a 25, fica enquadrada na classe de Agente da Administração Pública, Faixa 6, Nível II, da Escala de Vencimentos Nível Superior.
Artigo 8º - A função-atividade de Assessor Técnico, do SQF-II, EV-4, referências 20 a 35, A-I, VE-I, fica enquadrada na classe de Agente do Serviço Civil, SQF-II, Faixa 9, Nível VI da Escala de Vencimentos Nível Superior.
Artigo 9º - Se da aplicação das regras previstas nos artigos anteriores destas disposições transitórias resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em nível, cujo valor acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 9º desta lei complementar, seja inferior à retribuição mensal a que o funcionário ou servidor faça jus na data da vigência desta lei complementar, enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao percebido, respectivamente.
§ 1º - Não serão considerados na retribuição mensal a que se refere este artigo, os valores correspondentes a: salário-família, salário-esposa, gratificação de representação, Adicional de Local de Exercício, Adicional  de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional de Trabalho Noturno e outras vantagens eventuais.
§ 2º - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior à soma do valor do nível e das suas vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente à diferença entre esses valores.

§ 3º - Com relação aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 27, 28, 30 e 31, e respectivas Chefias, que estiverem percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiverem auferindo, o excesso será considerado como vantagem pessoal.

Artigo 10 - Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 12 desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente ao nível, em que o cargo do funcionário ou função-atividade do servidor for enquadrado, na conformidade dos artigos 1º a 6º destas disposições transitórias.
Artigo 11 - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento, nos termos do artigo 12 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2º, o funcionário ou servidor abrangido pelo artigo 1º desta lei complementar poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício público no serviço seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para níveis que antecedam àquele ao qual pretende concorrer.
Artigo 12 - os proventos daqueles que ao passarem à inatividade eram titulares de cargos de que cuida o artigo 1º destas disposições transitórias, serão revistos e calculados na conformidade do previsto nos artigos 2º a 6º, também destas disposições transitórias.
Artigo 13 - Os funcionários e servidores, que tenham seus cargos ou funções-atividades enquadrados nos termos destas disposições transitórias, não mais farão jus, por haverem sido absorvidos nas referências das respectivas Tabelas I, II e III das Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão à gratificação de que tratam os incisos III, IV e VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 469, de 3 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.