Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 575, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988

Extingue a exigência de fiança funcional na Administração Centralizada e Autárquica do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica extinta a exigência de prestação de fiança para o provimento ou exercício de qualquer cargo ou função-atividade da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.
Parágrafo único - As fianças prestadas até a data da publicação desta lei complementar continuarão em vigor pelo prazo estabelecido nas respectivas apólices.
Artigo 2º - Nos casos de guarda, deslocamento e transporte de bens e valores do Estado, bem como de movimentação de dinheiro publico por funcionário ou servidor, pela impossibilidade de a operação ser realizada pela rede bancaria, será contratado seguro sobre valores em trânsito e de fidelidade funcional.
§ 1º - Caberá ao dirigente da respectiva unidade de despesa identificar os casos em que seja necessária a contratação dos seguros a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - A contratação de seguro não isenta o funcionário ou servidor da responsabilidade funcional e criminal inerente ao exercício de seu cargo ou função-atividade.
Artigo 3º - A contratação dos seguros de que trata o artigo anterior será feita junto à Companhia de Seguros do Estado do de São Paulo - Cosesp, conforme instrução a ser expedida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - As despesas resultantes da contratação de seguros correrão a conta do orçamento próprio de cada unidade ou entidade.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 56 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1988.