Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 576, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988

Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos 1, 2, 5 e 6, instituídos pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos I a IV que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos a Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídos pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados, na conformidade dos Anexos V e VI desta lei complementar.
Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo VII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário;
II - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas;
III - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 557, de 15 de julho de 1988;
IV - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º, da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988;
IX - Anexo XV, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988;
X - Anexo XVI, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, com as alterações efetuadas das nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988;
XI - Anexo XVII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988;
XII - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV;
XIII - Anexo XIX, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos ocupantes dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado;
XIV - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III;
XV - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV.
Artigo 4º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XXII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988;
II - Anexo XXIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988.
Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988, ficam reajustados na conformidade do Anexo XXIV desta lei complementar.
Artigo 6º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam reajustados na conformidade do Anexo XXV desta lei complementar.
Artigo 7º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados na conformidade dos Anexos XXVI e XXVII desta lei complementar.
Artigo 8º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados na conformidade dos Anexos XXVIII e XXIX desta lei complementar
Artigo 9º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cz$ 362.500,00 (trezentos e sessenta e dois mil e quinhentos cruzados).
Artigo 10 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes á Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I Cz$ 18.494,40 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro cruzados e quarenta centavos);
b) na Tabela II Cz$ 13.870,80 (treze mil, oitocentos e setenta cruzados e oitenta centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I Cz$ 18.756,83 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e seis cruzados e oitenta e três centavos);
b) na Tabela II Cz$ 14.067,62 (quatorze mil, sessenta e sete cruzados e sessenta e dois centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I Cz$ 17.526,45 (dezessete mil, quinhentos e vinte e seis cruzados e quarenta e cinco centavos);
b) na Tabela II Cz$ 13.144,84 (treze mil, cento e quarenta e quatro cruzados e oitenta e quatro centavos);
c) na Tabela III Cz$ 8.763,23 (oito mil, setecentos e sessenta e três cruzados e vinte e três centavos).
Artigo 11 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho : Cz$ 9.445,31 (nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzados e trinta e um centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 7.083,98 (sete mil, oitenta e três cruzados e noventa e oito centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 18.494,40 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro cruzados e quarenta centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.870,80 (treze mil, oitocentos e setenta cruzados e oitenta centavos).
Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referencias alfabéticas de A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho Cz$ 9.445,31 (nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzados e trinta e um centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 7.083,98 (sete mil, oitenta e três cruzados e noventa e oito centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a . XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho Cz$ 18.494,40 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro cruzados e quarenta centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 13.870,80 (treze mil, oitocentos e setenta cruzados e oitenta centavos);
III - para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 18.494,40 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro cruzados e quarenta centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 18.756,83 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e seis cruzados e oitenta e três centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 7.839,46 (sete mil, oitocentos e trinta e nove cruzados e quarenta e seis centavos).
Artigo 13 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica elevado para Cz$ 13.780,80 (treze mil, setecentos e oitenta cruzados e oitenta centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, as pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 14 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para os funcionários e servidores em geral:
a) Cz$ 27.561,60 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e um cruzados e sessenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cz$ 20.671,20 (vinte mil, seiscentos e setenta e um cruzados e vinte centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cz$ 13.780,80 (treze mil, setecentos e oitenta cruzados e oitenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:

 

 

Artigo 15 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 504,00 (quinhentos e quatro cruzados).
Artigo 16 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado em Cz$ 742.566,00 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis cruzados).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput", restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir o limite de que trata este artigo.
Artigo 17 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado; do;
II - aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
III - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
IV - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
V - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986.
Artigo 18 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 19 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos, excetuado o disposto no inciso II do artigo 14.
Artigo 20 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as cotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares ate o limite de Cz$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, de    de    1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sérgio Duarte Garcia,

Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima,

Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach

Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação
José Enio Servilha Duarte

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Fulvio Julião Biazzi

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira

Secretária da Cultura
Jorge Nagle

Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi

Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patricio Silvestre

Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck

Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Ícaro Aronovich da Cunha

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Francisco Armando Noschang Christovam

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Habitação
Antonio Tidei de Lima

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
Alberto Goldman

Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio

Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen

Secretário do Abastecimento
Ary Kara José

Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro

Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1988.

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 576, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988

Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

Retificações

Nos anexos de I a XXIX
Onde se lê:
... da Lei Complementar nº ... de... de de 1988
Leia-se:
... da Lei Complementar nº 576, de 24 de novembro de 1988.

Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, ... de ...  de 1988
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1988.

LEI COMPLEMENTAR N. 576, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988

Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

Retificação do D.O. de 25-11-88

Artigo 8º - na 4º linha
onde se lê:
... com base na legisção anterior ao ...
leia-se:
......com base na legislação anterior ao ...